Processo 0086051-85.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086051-85.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0086051-85.2026.8.16.0000 Recurso:   0086051-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s):   REGINALDETE MARIA BARBOSA Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Reginaldete Maria Barbosa em face da r. decisão de mov. 42.1/origem, proferida pela eminente Juíza de Direito Juliana Olandoski Barboza que, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais nº 012340-81.2025.8.16.0194, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, em síntese, que: a) a decisão recorrida violou o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural; b) atendeu integralmente à determinação judicial, juntando a declaração de hipossuficiência, documentos de consultas oficiais ao sistema da Receita Federal demonstrando que não declara Imposto de Renda por não atingir o limite de obrigatoriedade e exibiu sua Carteira de Trabalho Digital sem qualquer vínculo empregatício ativo, circunstâncias que evidenciariam sua condição de isenta e a ausência de rendimentos sujeitos à tributação; c) que exerce a profissão de enfermeira, reside em bairro da periferia de Curitiba (Uberaba) e não possui renda suficiente sequer para ser obrigada a declarar Imposto de Renda; d) inexiste nos autos quaisquer indícios de patrimônio relevante, renda elevada ou situação econômica privilegiada aptos a justificar o indeferimento da benesse; e) a exigência de documentação adicional representou indevido esvaziamento da garantia processual assegurada pelo legislador, impondo-lhe o ônus de comprovar fato negativo, consistente na inexistência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais; f) a decisão recorrida atribuiu excessivo valor probatório aos dados extraídos do sistema e-Financeira, os quais refletiriam apenas movimentações bancárias brutas, sem individualizar a origem dos créditos, distinguir transferências entre contas de mesma titularidade ou demonstrar efetiva disponibilidade financeira; g) a decisão recorrida desconsiderou que a agravante mantem despesas essenciais de subsistência que consomem parcela expressiva de sua renda, mormente por ser uma pessoa de 54 anos, divorciada, residente em bairro popular da periferia de Curitiba (Uberaba), com gastos com alimentação, moradia, transporte, saúde, medicamentos, vestuário e demais necessidades básicas que absorvem a maior parte, senão a totalidade, de seus recursos financeiros; h) a parcela mensal do financiamento do veículo, utilizada na decisão recorrida como indício de capacidade econômica, é justamente o objeto da ação revisional; i) a regularidade da situação cadastral do CPF da agravante junto à Receita Federal, afasta qualquer suspeita de sonegação fiscal ou irregularidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de prejuízos irreparáveis caso seja…

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