Processo 0086073-38.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0086073-38.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0086073-38.2025.8.16.0014 9   Vistos; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1.Questões preliminares:  Da incompetência: Melhor sorte não assiste à parte requerida ao alegar a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da análise dos autos, nota-se que as partes, através da Cláusula 6.13 (CCB. seq. 19.4,) elegeram o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que concernem referido pacto. Pois bem. Preliminarmente, cabe adentrar à definição posta às figuras de consumidor e fornecedor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se na qualificação de consumidor “toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final” (art. 2º, CDC). Noutro giro, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, CDC).  Por certo, não há dúvidas de que a parte requerida se enquadra perfeitamente na condição de fornecedora de serviços. O contrário, por certo, também é verdadeiro, à medida em que a parte autora adquiriu os produtos disponibilizados pela requerida na condição de destinatária final.  Neste sentido, da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser as partes autoras, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido e mencionado códex.  E, justamente por se tratar de consumidor hipossuficiente, nota-se que a parte autora detém o direito de optar pela propositura da ação em seu domicílio, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o objetivo é exclusivamente facilitar a defesa de seus direitos.  Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; In casu, vale ressaltar que (i) a relação jurídica discutida nos autos é eminentemente consumerista e (ii) o contrato entabulado entre as partes configura-se como de adesão. Ainda, da análise dos autos, denota-se que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside no Município de Londrina, ao passo em que a cláusula de eleição de foro constante no termo de adesão elege a Comarca de São Paulo.  Assim, em vista da hipossuficiência técnica, fática, financeira ou similar verificada nos autos, é evidente que a imposição da mencionada cláusula impossibilita e/ou dificulta o acesso da parte ao Poder Judiciário.  O Egrégio Tribunal de Justiça…

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