Processo 0086078-60.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0086078-60.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO GIOVANNA GABRIELY DA SILVA FARIA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em apertada síntese, que: a) matriculou-se no curso de Gestão Financeira ofertado pela ré em setembro de 2025, momento em que firmou contrato de prestação de serviços educacionais, no qual consta que a obrigação de pagamento se inicia a partir da efetiva matrícula; b) a ré passou a cobrar indevidamente mensalidades referentes aos meses de julho e agosto de 2025, período anterior ao ingresso no curso, sem qualquer previsão contratual para cobrança retroativa; c) foi informada de que tais valores não seriam cobrados, mas, ainda assim, a ré manteve a exigência e condicionou aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL rematrícula ao pagamento dos débitos indevidos, impedindo a continuidade de seus estudos; d) teve seu nome incluído, nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos inexistentes, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral; e) buscou solucionar a controvérsia administrativamente, inclusive junto ao PROCON e à plataforma Consumidor.gov, sem êxito, diante da postura intransigente da ré; f) a conduta da ré configura cobrança indevida, prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar o direito à educação ao impedir sua matrícula; g) sofreu danos morais em razão da negativação indevida, da cobrança ilegal e do desvio produtivo decorrente das tentativas frustradas de resolução do problema. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para efetivação de sua matrícula independentemente do pagamento dos valores discutidos, bem como a condenação da ré à declaração de inexistência do débito, à obrigação de fazer consistente na regularização da matrícula, à retirada de seu nome dos cadastros restritivos, à restituição em dobro de valores eventualmente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido (seq. 9.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 15.1), argumentando, em resumo, que:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL a) a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, por se tratar de instituição integrante do sistema federal de ensino, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal; b) há ausência de interesse de agir da autora, uma vez que aderiu voluntariamente ao contrato de prestação de serviços educacionais, estando vinculado às suas cláusulas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; c) não se aplica de forma irrestrita o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão do caráter educacional e não comercial dos serviços prestados pela instituição; d) as cobranças realizadas são legítimas, pois decorrem da sistemática contratual de semestralidade, não configurando cobrança retroativa, mas composição financeira do período letivo; e) não houve ato ilícito, tendo a instituição agido no regular exercício de seu direito ao…
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