Processo 0086090-08.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0086090-08.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086090-08.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249548607, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARCELO MOREIRA DE CRASTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Prova contra SERASA S.A., igualmente qualificada, postulando a exibição do histórico de anotações e negativações em seu nome constantes no cadastro de inadimplentes da ré. Em sua petição inicial, o autor sustentou que promoveu ação prévia perante o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital contra terceiro credor, na qual foi deferida antecipação de tutela para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que, para fins de liquidação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer naquela demanda, necessita do histórico formal emitido pela Serasa. Alegou ter comparecido à unidade física da ré para requerer o documento administrativa e verbalmente, ocasião em que lhe teria sido informado que a certidão histórica apenas poderia ser fornecida mediante requisição judicial. Requerera a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré para exibição dos documentos e a condenação do fornecedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão de ID 198927071 deferiu a gratuidade da justiça ao promovente e ordenou a citação da empresa ré para apresentar o histórico de negativação do nome do autor no prazo de cinco dias. A ré apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 200936076. Em preliminares, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida na via administrativa e inadequação da via eleita, sustentando o cabimento exclusivo do habeas data. No mérito, alegando boa-fé e cooperação, disponibilizou nos autos o histórico de anotações cadastrais em nome do autor. Por fim, defendeu o descabimento de condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, ante a exibição espontânea dos documentos no feito e a inexistência de prévio requerimento administrativo idôneo comprovado. O autor apresentou manifestação à contestação no ID 205846701, refutando as preliminares e insistindo na condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 237621770). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Decidindo. 2.1. Das Preliminares Processuais Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por alegada ausência de documentos indispensáveis. O artigo 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em exame, cuidando-se de produção antecipada de prova que visa justamente à obtenção do documento em poder da ré, a exigência de juntada prévia desse mesmo documento esvaziaria o próprio objeto da demanda. A prova da relação jurídica e da necessidade da medida foi adequadamente instruída com a exordial. Rejeito igualmente a tese de inadequação da via eleita. O direito autônomo à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados