Processo 0086100-35.2005.5.02.0443
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0086100-35.2005.5.02.0443 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: PAULO ROGERIO FERREIRA - PADARIA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP Nº 0086100-35.2005.5.02.0443 4ª Turma ORIGEM: 03ª VT/SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA DA SILVA AGRAVADOS: PAULO ROGÉRIO FERREIRA - PADARIA E OUTROS RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de Id. Num. 7ac4330, que rejeitou a pretensão formulada, o agravante interpõe a minuta de Id. Num.80db120. Requer, mais uma vez, seja determinada a inclusão de Maria Fernanda de Oliveira Hemeritas, viúva do devedor, no polo passivo da execução. Apresentação de contraminuta no Id. Num. af15e3f. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2.DO AGRAVO DE PETIÇÃO Pretende o agravante a inclusão de Maria Fernanda de Oliveira Hemeritas, viúva do devedor, no polo passivo da execução. Inicialmente, destaco que pedido anterior já foi feito pelo agravante, rejeitado conforme os termos do Acórdão de Id. Num. 35b6e6d. Mais uma vez, improspera a irresignação. A execução trabalhista, em regra, deve ser direcionada contra o devedor constante no título executivo judicial. O rol de sujeitos passíveis de execução encontra-se previsto no artigo 779 do Código de Processo Civil, o qual não contempla o cônjuge do sócio falecido como responsável direto e originário pela dívida trabalhista, a menos que se enquadre em alguma das hipóteses legais de sucessão ou responsabilidade subsidiária/solidária, não configuradas no presente caso. A decisão agravada, ao indeferir o pedido, fundamentou-se na premissa de que a condição de cônjuge, por si só, não autoriza a reversão dos efeitos da execução para a pessoa do cônjuge, nem a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. Eventuais bens do executado em condomínio com o cônjuge podem ser objeto de constrição, desde que comprovada a sua comunicabilidade e a ausência de excludentes legais, mas não se confunde com o redirecionamento da execução contra o próprio cônjuge como devedor principal. Embora o regime da comunhão parcial de bens estabeleça a presunção de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento e de que os rendimentos auferidos por um dos cônjuges revertem em benefício da família, tal presunção é relativa. Para que os bens comuns do casal respondam pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges, é necessário que se demonstre a reversão da obrigação em proveito familiar e, concomitantemente, que não se apliquem as excludentes previstas no artigo 1.659 do Código Civil. Ao contrário do que faz supor o agravante, a mera alegação de que a cônjuge era "do lar" não é suficiente, por si só, para configurar a responsabilidade patrimonial direta da cônjuge na execução trabalhista, sem a demonstração de que ela se beneficiou diretamente da prestação laboral ou participou da administração da empresa de forma a configurar confusão patrimonial ou sociedade de fato. Nesse sentido, cito os seguintes julgados DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS . NÃO CABIMENTO DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente…
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