Processo 0086150-73.2025.8.17.2001
TJPE • Alienação Judicial de Bens
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086150-73.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240847619, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Núbio Gadelha Júnior, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua José Aderval Chaves, nº 144, Apt. 1201, Boa Viagem, Recife-PE, na qualidade de curador legalmente constituído de seu filho Ricardo da Costa e Silva Gadelha, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente ação de alvará judicial requerendo autorização para alienar o veículo HYUNDAI/CRETA 1.6A ATTITUDE, ano/modelo 2020/2020, cor preta, placa QYZH2H56, de propriedade do curatelado, pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), com destinação integral do produto ao pagamento parcial do veículo Hyundai New Creta 1.0L TGDI Limited AT D14, ano/modelo 2025/2026, adquirido em substituição ao bem alienado. A curatela foi instituída por sentença proferida nos autos do processo nº 0029365-96.2022.8.17.2001, pela 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em 19 de novembro de 2023, que declarou o curatelado relativamente incapaz para os atos patrimoniais e negociais da vida civil e condicionou toda alienação de bens à prévia autorização judicial. O requerente instruiu a petição inicial com a sentença de interdição, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a Nota Fiscal nº 204003 e o Pedido de compra nº 23533/3, emitidos pela Caoa Motor do Brasil Ltda, no valor total de R$ 145.770,00 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta reais), além de proposta comercial consignando a avaliação do veículo antigo em R$ 73.000,00 como parte do pagamento. O Ministério Público foi regularmente intimado para se manifestar nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e decorreu o prazo in albis, conforme certidão de Id. 229993700. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação A curatela é instituto de proteção patrimonial destinado às pessoas que, por enfermidade ou deficiência, não se encontram em condições de praticar, com plena discernibilidade, atos de natureza negocial e patrimonial. O art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reafirma que a curatela, quando necessária, deve ser medida proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, orientada sempre pelo melhor interesse do curatelado. Ao curador compete, nos termos do art. 1.748, inciso IV, do Código Civil, alienar bens do curatelado, desde que munido de prévia autorização judicial — regra extensível à curatela por força da remissão contida no art. 1.774 do mesmo diploma. O alvará judicial, previsto no art. 725 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para conferir validade e eficácia a esses atos de disposição. A exigência de controle jurisdicional não configura formalismo estéril, mas garantia substantiva de que os atos praticados pelo curador efetivamente atendam ao interesse do curatelado. Nessa perspectiva, o exame judicial deve recair sobre dois elementos centrais: a legitimidade do curador para…
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