Processo 0086151-40.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0086151-40.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Recurso:   0086151-40.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Progressão de Regime Impetrante(s):   FELIPE DUARTE SILVA Impetrado(s):     1. Trata-se de "habeas corpus" com pedido liminar impetrado pela Dra. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS em favor de FELIPE DUARTE SILVA, recolhido na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV em cumprimento das penas unificadas decorrentes das condenações pelos crimes previstos no art. 157, §2º-A, II, do Código Penal (roubo majorado), no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (furto qualificado tentado), no art. 330 do Código Penal (desobediência) e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que, na execução penal n. 4000054-90.2022.8.16.0102, determinou a devolução dos autos ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina para apreciação prévia do incidente de harmonização do regime semiaberto, com fundamento no art. 1.079, §4º, do Código de Normas do Foro Judicial (mov. 166.1, Execução Penal), mantendo o paciente em regime mais gravoso a despeito da decisão concessiva de progressão ao regime semiaberto proferida em 11.09.2025 pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina (mov. 144.1, Execução Penal). Em breve síntese, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de execução, na medida em que a decisão de 11.09.2025 (mov. 144.1, Execução Penal) reconheceu o implemento dos requisitos objetivo, com data-base fixada em 08.01.2025, e subjetivo, deferindo a progressão ao regime semiaberto, sem que tenha sobrevindo qualquer decisão de regressão ou reconhecimento judicial de falta grave que justifique a permanência do paciente em regime fechado. Alega que o "decisum" tem natureza declaratória, de cumprimento imediato, e que, decorridos mais de nove meses desde a sua prolação, persiste a omissão na efetivação do regime menos gravoso, em razão de sucessivas redistribuições dos autos entre os Juízos de Londrina e Foz do Iguaçu. Aponta violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como aos arts. 105 e 112 da Lei n. 7.210/1984 e ao art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que inexistem mandados de prisão diversos em desfavor do paciente, conforme certidão Oráculo juntada à execução de origem (mov. 184.1, Execução Penal), e que a transferência para a Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV decorreu de ato administrativo da Corregedoria dos Presídios, não podendo a movimentação interna do sistema penitenciário, alheia à vontade do apenado, retardar a execução de decisão judicial favorável já transitada em julgado quanto ao ponto. Por estas razões, propugna pela concessão da liminar para imediato cumprimento da decisão proferida nos autos de execução n. 4000054-90.2022.8.16.0102, em 11.09.2025 (mov. 144.1, Execução Penal), com expedição de alvará de soltura em favor do paciente para fins de harmonização do regime semiaberto, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem. 2. Desde logo, nota-se que a ordem não comporta admissão. É que o meio próprio para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal é o recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo vedada a…

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