Processo 0086164-89.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0086164-89.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086164-89.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0086164-89.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00346732 RECTE: ESPÓLIO DE ADILSON SERGIO DUARTE REP/P/S/INV RENAM ARAÚJO DUARTE RECTE: MARIA TEREZA ARAÚJO DUARTE ADVOGADO: LEONARDO MOBARAK ANDRADE GOMES OAB/RJ-131448 RECORRIDO: CONDOMÍNIO MIDTOWN NOVA IPANEMA ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 ADVOGADO: ALEX VELMOVITSKY OAB/RJ-196701 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0086164-89.2025.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE ADILSON SERGIO DUARTE Recorrido: CONDOMÍNIO MIDTOWN NOVA IPANEMA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 123/132, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 81/91 e 116/120, assim ementados: "Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO INDEVIDA DE ADVOGADOS DO EXEQUENTE NA SOCIEDADE ARREMATANTE E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade da arrematação judicial de imóvel no curso de execução de cotas condominiais. Os agravantes sustentaram que não foram intimados da penhora, não tinham advogado constituído nos autos à época, e que a arrematação teria sido realizada por sociedade composta por advogados do exequente, incluindo o próprio síndico, o que violaria regras legais e comprometeria a regularidade do leilão. Requereram a anulação da arrematação e de todos os atos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da penhora, sem advogado constituído nos autos, invalida a arrematação; (ii) apurar se a composição societária da empresa arrematante, formada por advogados do exequente e pelo síndico do condomínio, configura hipótese de impedimento prevista no art. 890 do CPC; (iii) determinar se essas alegações se enquadram nas hipóteses legais de invalidade previstas no art. 903, §1º, do CPC; (iv) verificar se foram respeitados os prazos e formas processuais adequadas para a impugnação da arrematação; (v) avaliar se a via eleita - agravo de instrumento - é idônea para discutir os vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação torna-se ato judicial perfeito, acabado e irretratável com a assinatura do auto (CPC, art. 903, caput), podendo ser desconstituída apenas nos casos previstos taxativamente no §1º do mesmo artigo e dentro do prazo de 10 dias, conforme §2º. 4. As alegações de ausência de intimação da penhora e de impedimento do arrematante referem-se a vícios extrínsecos ao procedimento da arrematação e, portanto, não se enquadram nas hipóteses legais para desconstituição por simples petição nos autos. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, após aperfeiçoada a arrematação, vícios dessa natureza devem ser discutidos em ação autônoma, sendo incabível sua apreciação por meio de agravo de instrumento ou petição incidental. 6. A não observância do prazo legal de 10 dias para suscitar vício intrínseco da arrematação conduz à preclusão, nos termos do art. 903, §2º,…

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