Processo 0086167-91.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0086167-91.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: Bruna Isabelle dos Santos Impetrado: João Victor Nader de Souza Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Bruna Isabelle dos Santos em favor de João Victor Nader de Souza, sob a alegação de suposto constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Juízo das Garantias da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Nos autos n. 0042219-57.2026.8.16.0014, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/06/2026 (mov. 25.1), a pedido do representante do Ministério Público (mov. 17.1), pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). A impetrante alega a nulidade da busca domiciliar, porque decorreu unicamente de denúncias anônimas, e, de conseguinte, pede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na diligência, com o relaxamento da prisão. Sustenta, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa. Aduz que sua mulher está gravida, que sua gestação é considerada de risco e que, no ano de 2024, “apresentou quadro grave de depressão”, motivo pelo qual deve retornar ao convívio familiar. Requesta, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou a concessão de medidas cautelares alternativas listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da custódia preventiva ordenada pelo Juízo das Garantias da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em desfavor do paciente João Victor Nader de Souza, em função do cometimento, em teoria, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pois bem. O habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Assim, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando, então, a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/840335: “A EQUIPE CHOQUE RECEBEU INFORMAÇÕES DE UM TRANSEUNTE QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR, O QUAL RELATOU QUE O ENDEREÇO EM EPÍGRAFE ESTARIA SENDO UTILIZADO PARA O ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES. INFORMOU AINDA QUE HAVIA INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE MOTOCICLETAS EQUIPADAS COM BAÚS, CUJOS CONDUTORES, DE FORMA ROTINEIRA, COMPARECIAM AO LOCAL PARA DEIXAR E RETIRAR OS REFERIDOS MATERIAIS ILÍCITOS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, A EQUIPE DESLOCOU-SE PARA AVERIGUAÇÃO. AO PASSAR EM FRENTE AO IMÓVEL, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO COM AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS PELO DENUNCIANTE NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA. FOI ENTÃO SOLICITADO QUE O INDIVÍDUO SE APROXIMASSE DO PORTÃO, ORDEM QUE FOI PRONTAMENTE ACATADA. APÓS SER CIENTIFICADO ACERCA DO MOTIVO DA PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL, O ABORDADO FOI QUESTIONADO SOBRE OS FATOS E CONFIRMOU AS…
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