Processo 0086170-64.2025.8.17.2001
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0086170-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO WELLINGTON DOS SANTOS RÉU: CRISTIANE FRANCA DE LIRA COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com pedido liminar ajuizada por Luciano Wellington dos Santos em face de Cristiane Franca de Lira Coelho. Através da decisão prolatada no ID 231527270, este Juízo apontou contradição na petição inicial, uma vez que houve a expressa indicação de fiadora no contrato de locação anexado, divergindo frontalmente da alegação autoral de ausência de garantia para fins de concessão da liminar. Na referida decisão, determinou-se a emenda da exordial no prazo legal de 15 (quinze) dias. A ordem judicial exigia, expressamente, o esclarecimento sobre o polo passivo da demanda (indicando a inclusão ou não da fiadora) e a apresentação de planilha atualizada do débito com a discriminação das parcelas e encargos. Ato contínuo, conforme atesta a Certidão de ID 237875117, lavrada em 24/04/2026, transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação do Autor, caracterizando a sua inércia total nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a diligência de emenda. No caso em apreço, verifica-se que o Autor foi regularmente intimado na pessoa de seu advogado constituído, mas manteve-se silente e inerte. A inércia da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não foram sanados os vícios processuais apontados que obstavam o prosseguimento regular do feito, atraindo a incidência do art. 485, inciso I, do CPC. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por indeferimento da inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, bastando a regular intimação do seu patrono via Diário da Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso haja algum resíduo, registrando-se que o valor atinente ao ajuizamento já foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 220503782. Deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a relação processual sequer chegou a se angularizar, dada a ausência de citação da parte ré. Caso haja recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos em definitivo, procedendo-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Olinda/PE, data da assinatura digital. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito
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