Processo 0086176-53.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0086176-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0086176-53.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: YAN SCODONI ESTEVES Paciente: MATEUS RIBEIRO SANTANA 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Yan Scodoni Esteves em favor do paciente Mateus Ribeiro Santana, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo das Garantias Vara Criminal da Comarca de Cianorte. A prisão temporária do paciente restou decretada em razão de suposto envolvimento no tráfico de drogas (mov. 15.1 dos autos n. 0005746-04.2026.8.16.0069). Irresignado, o impetrante alega em síntese que: a) a decisão impugnada aplicou indevidamente os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) a uma hipótese de prisão temporária, deixando de observar o regime jurídico próprio da Lei nº 7.960/1989; b) a decisão é genérica, baseada em modelo padrão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP; c) não estão presentes os requisitos cumulativos fixados para a prisão temporária; d) já foram realizadas diligências essenciais, como apreensão de celulares, busca domiciliar e coleta de provas, inexistindo necessidade da custódia para continuidade das investigações; e) a perícia em aparelhos eletrônicos independe da custódia do paciente, por já estarem sob domínio do Estado; f) não há risco de alinhamento de versões, contato com terceiros ou ocultação de provas, especialmente porque o corréu encontra-se preso; g) a única conduta atribuída ao paciente consiste na locação regular de veículo, não havendo prova de participação no tráfico; h) o paciente possui condições pessoais favoráveis, notadamente pela primariedade, residência fixa e atividade lícita; i) medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes ao caso; j) não estão presentes os requisitos para eventual decretação de prisão preventiva. Pugna liminarmente e no mérito a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Argumenta o impetrante, em síntese, que a prisão temporária é desproporcional, sendo sua manutenção evidente constrangimento ilegal. Nesse ponto, almeja a concessão da liberdade provisória do paciente, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Para a análise dos requisitos que autorizam a prisão temporária, deve-se atentar para o disposto na Lei 7.960/1989: “Art. 1°. Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) n) tráfico de drogas Sobre o tema, trago o escólio de Renato Brasileiro de Lima: “Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente durante a fase preliminar de investigações quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a identificação de fontes de prova e obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no…
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