Processo 0086200-52.2008.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0086200-52.2008.5.04.0241 RECLAMANTE: PAULO JOSE HEITLING RECLAMADO: MASTERDATA FORMULARIOS CONTINUOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493040f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifica-se, a partir dos andamentos do feito que a parte reclamante foi intimada para indicar meios hábeis para prosseguir a execução sob pena de arquivamento provisório do feito com início da contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT (ID. 8ae8a35). Ante o silêncio da exequente, o processo foi sobrestado, sendo fixada a data de 17/06/2024 (ID d128056) como termo inicial da prescrição intercorrente. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Neste sentido, o posicionamento adotado pelo E. TRT da 4ª Região, verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. A prescrição intercorrente é admitida na Justiça do Trabalho, no prazo de dois anos, contados do descumprimento da determinação judicial do art 11-A, §1º, CLT, desde que posterior a 11-11-2017. Aplicação do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000433-25.2011.5.04.0020 AP, em 12/07/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra). Assim, considerando que o reclamante foi devidamente intimado a indicar meios para prosseguir a execução, sob pena de arquivamento provisório e, restou silente há mais de dois anos, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo o processo executório. Excluam-se os dados dos executados do BNDT. Retirem-se eventuais restrições incidentes sobre os bens pertencentes aos executados, verificando, inclusive, a existência de possíveis saldos nas contas judiciais. Oficie-se os Registros de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, para que retire as restrições das matrículas 115.826, 115.822, 115.821 e 115.754, e de São Leopoldo, nas matrículas 16.100 e 16.102. Visando à celeridade e à economia processual, a presente sentença tem FORÇA DE OFÍCIO, devendo, se possível, ser encaminhado por meios telemáticos, acompanhada das referidas matrículas. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se o presente feito definitivamente, procedendo da mesma forma em relação aos autos físicos. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTERDATA FORMULARIOS CONTINUOS LTDA - ME
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