Processo 0086215-50.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086215-50.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0086215-50.2026.8.16.0000   Recurso:   0086215-50.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Servidão Agravante(s):   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agravado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 503.1 que, em ação de constituição de servidão administrativa em fase de cumprimento de sentença, determinou à agravante a disposição de valores em favor da Sanepar, nos seguintes termos: “A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao responder à determinação de mov. 489.1, sustenta a aplicação do regime da EC 94/2016 e de normativo interno (CO459), concluindo que eventual complementação deveria ser perseguida perante o Estado do Paraná (mov. 494). A alegação não procede. Nos termos da Lei Complementar nº 151/2015, a transferência de depósitos judiciais ao Tesouro só ocorre em processos nos quais o ente federado seja parte (arts. 2º e 3º). Não sendo o Estado do Paraná parte nesta demanda, não há amparo para reter ou direcionar valores a esse ente público no âmbito deste feito. Nessas hipóteses, incumbe à instituição financeira depositária promover a recomposição e a devolução ao depositante, valendo-se, se necessário, do fundo de reserva legal (art. 8º, I e II, LC 151 /2015), sem transferir ao jurisdicionado o ônus de litigar contra ente estranho a estes autos. Foi exatamente o que já esclareceu a Procuradoria do Estado ao informar que a devolução deve ser feita pela instituição financeira, cabendo-lhe a recomposição interna do fundo e eventual acerto com o ente federado, na forma da lei. A resposta apresentada pela CAIXA (mov. 494.1) não enfrenta o comando judicial de mov. 489.1 e tenta deslocar o cumprimento para o Estado, o que contraria a LC 151/2015 e esta ordem judicial. Portanto, reitero a decisão de mov. 489.1 e determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que coloque à disposição do depositante, no prazo de 3 (três) dias úteis, o valor do depósito judicial, acrescido da remuneração originalmente atribuída, na forma do art. 8º da LC 151/2015, apresentando planilha discriminada com: (a) composição do principal e remuneração; (b) memória de cálculo da atualização; (c) indicação do montante abatido do fundo de reserva e, se for o caso, do saldo a ser recomposto; e (d) data e forma do crédito. Fica indeferida a pretensão da CAIXA de remeter a discussão ao Estado. 3. O descumprimento desta determinação ensejará a aplicação de multa diária (astreintes), sem prejuízo de: (i) comunicação ao Banco Central para apuração e eventual adoção de medidas regulatórias cabíveis; (ii) ofício à Controladoria-Geral da União; e (iii) comunicação ao Ministério Público Federal para providências que entender cabíveis, diante do descumprimento de ordem judicial.” 2. Sustenta a recorrente que o saldo do depósito judicial vinculado ao processo foi objeto de repasse ao Estado do Paraná (75%) e ao Fundo Garantidor (25%), nos moldes da Emenda Constitucional nº 94/2016 então vigente. Destaca que o CNPJ da Sanepar estava dentre os abrangidos pelo repasse do Estado do Paraná, tendo sido excluído de tal relação apenas em outubro de 2023, por solicitação do próprio ente estadual. Alega que é indevida a aplicação retroativa da ADI 5457. Afirma que o modelo de repasse não se confunde com o previsto na Lei…

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