Processo 0086236-26.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086236-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0086236-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): REINALDO GOLANOSKI Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0086236-26.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 44.1, de 07.04.2026, integrada por meio daquela de mov. 55.1, de 25.05.2026, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Gabriel Ribeiro de Souza Lima, nos Embargos à Execução n.º 0003716-23.2025.8.16.0136, opostos pelo agravante REINALDO GOLANOSKI em desfavor do agravado BANCO DO BRASIL S.A., na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002171-15.2025.8.16.0136, proposta por este em face daquele, que, dentre outras deliberações, indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos e de suspensão da Execução, por alegada prejudicialidade externa, em razão do trâmite da “Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente” n.º 0002587-80.2025.8.16.0136, consistente em pedido de alongamento da dívida rural estampada no título exequendo. Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante (mov. 50.1, dos Embargos), foram parcialmente acolhidos por meio da r. decisão de mov. 55.1, de 25.05.2026, quanto ao pedido de dispensa da caução/garantia do juízo “[...] apenas para sanar a omissão apontada, integrando-se a decisão de mov. 44.1, mas sem atribuição de efeitos infringentes [...]”. Alega o Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) “[...] os fundamentos que autorizam a dispensa da caução são ainda mais robustos: a ilegalidade dos encargos não é apenas plausível, mas objetivamente verificável demonstrada a partir dos próprios documentos juntados pela instituição financeira na execução. A Cédula contratada estipulou e o cálculo apresentado pela instituição financeira identifica que cobrou a cumulação do CDI com juros remuneratórios durante o período de normalidade [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) “[...] o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do CDI de forma cumulada com outros encargos, devendo ser extirpada do negócio jurídico, mantendo-se tão somente os juros remuneratórios. Trata-se de ilegalidade aferível por simples cotejo entre a cláusula contratual, cálculo da exequente e texto legal, sem necessidade de qualquer prova pericial ou instrução adicional [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); c) “[...] descaracterizada a mora, o título executivo perde a presunção de exigibilidade que lhe serve de suporte [...]” (mov. 1.1, pág. 10); d) “[...] da execução apensa (nº 0002171-15.2025.8.16.0136, mov. 40.1) constata-se que a exequente já requereu expressamente a penhora dos bens dados em garantia (...) Há, portanto, ato executivo concreto e identificável em curso, que pode redundar, a qualquer momento, em expropriação de patrimônio essencial à atividade rural do agravante [...]” (mov. 1.1, pág. 11); e) “[...] A combinação entre (i) ilegalidade objetivamente verificável e numericamente demonstrada na cobrança cumulada de CDI e juros remuneratórios, (ii) jurisprudência consolidada deste e. Tribunal reconhecendo a descaracterização da mora em hipóteses idênticas, e (iii) risco concreto de expropriação patrimonial já em curso na execução, configura precisamente o cenário excepcional que a jurisprudência paranaense reconhece como apto a autorizar a…
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