Processo 0086252-08.2019.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086252-08.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239607762, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Ana Cláudia da Silva Souza, na qualidade de única herdeira e inventariante dos espólios de Jose Cabral de Souza Junior e Antonia Aguiar da Silva Souza, em face de Caxangá Veículos Ltda e General Motors do Brasil Ltda. Antes de intimada, a General Motors do Brasil Ltda efetuou depósito judicial de R$ 110.737,17 em 28/11/2024 (ID 190057624), a título de pagamento de sua cota-parte. Na sequência, a exequente pugnou pelo cumprimento de sentença (ID 191419505), noticiando: (a) o falecimento dos autores originários e a consequente habilitação da única herdeira Ana Cláudia da Silva Souza; (b) a alienação do veículo a terceiro, pelo valor de R$ 57.000,00. Por decisão de ID 207024235, foram deferidas: (i) a habilitação da herdeira; (ii) a expedição de alvarás para levantamento do incontroverso — R$ 46.583,21 em favor de Ana Cláudia e R$ 6.987,48 em favor dos advogados; e (iii) a intimação da exequente para se manifestar sobre a petição da Caxangá Veículos. Referidos valores foram efetivamente levantados. A General Motors (ID 194845311) manifestou concordância com o abatimento do valor da venda do veículo, aceitando a metodologia de cálculo da exequente. A Caxangá Veículos (IDs 197407698, 210565324 e 228140832), em contrapartida, insurge-se contra o abatimento, sustentando, em síntese, que: (a) a sentença impôs a rescisão com devolução do bem; (b) a exequente alienou o veículo após a prolação da sentença, sem o consentimento das executadas; (c) não há na sentença comando que autorize o abatimento do valor da venda; e (d) ocorreu perda superveniente do objeto, devendo a execução ser limitada às verbas de danos materiais e morais, que entende já quitadas pelo depósito da General Motors. A exequente impugnou a tese da Caxangá (ids 209135891 e 228272590), reiterando o pedido de abatimento com amparo no art. 499 do CPC e no REsp 2.184.879/PR (STJ, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/03/2025), e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente via SISBAJUD, além da remessa à Contadoria para atualização dos valores. É o relatório. Decido. A controvérsia que remanesce nos autos cinge-se à possibilidade de se converter a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, mediante abatimento do valor obtido com a alienação do bem (R$ 57.000,00) do montante principal da condenação. A tese defensiva da Caxangá Veículos não merece acolhimento. A sentença exequenda (ID 173041342) condenou as rés à restituição do valor pago pelo veículo — R$ 70.990,00 com suas atualizações —, fixando obrigação de natureza pecuniária. É certo que a rescisão do contrato, como regra, opera o retorno das partes ao status quo ante, o que, em princípio, implicaria a devolução do bem pela exequente. Ocorre, porém, que essa devolução se tornou materialmente impossível em razão de ato lícito e legítimo da herdeira, que alienou o veículo em dezembro de 2024, após a quitação…
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