Processo 0086272-45.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0086272-45.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de MS Mamede Marinho ME, inicialmente qualificada como Transmamede Transporte e Serviços, visando à cobrança de prêmios inadimplidos decorrentes de apólice coletiva de assistência médica e/ou hospitalar n.º 945021, referentes às competências dos meses de julho e agosto de 2024, no valor atualizado de R$ 10.226,88. O juízo de origem entendeu que houve ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de que transcorreu longo período sem a efetivação da citação da executada e sem a adoção, pela exequente, das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção do processo ocorreu sem prévia intimação para manifestação, configurando decisão surpresa. Defende a inaplicabilidade do artigo 485, inciso IV, do CPC ao caso concreto, afirmando que a ausência de citação, por si só, não autoriza a extinção imediata do processo por falta de pressuposto processual. Aduz que demonstrou interesse no prosseguimento da demanda, inclusive mediante recolhimento de custas processuais. Argumenta, ainda, que eventual extinção decorrente de inércia deveria observar o disposto no artigo 485, inciso III, do CPC, com a necessária paralisação do feito por mais de 30 dias e prévia intimação pessoal da parte, o que não ocorreu na espécie. Ao final, requer a cassação ou anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Subsidiariamente, pugna pelo não arbitramento de honorários recursais, diante da ausência de fixação na sentença. É o relatório. Decido.  De início, atento à disciplina do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 26, incisos VIII e IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, revela-se cabível o julgamento monocrático da controvérsia, por versar sobre matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de citação válida da executada, em razão da inércia da exequente quanto às providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, verifica-se que a apelante foi reiteradamente intimada para impulsionar o feito e viabilizar a citação da executada, tendo inclusive apresentado informações para localização da parte executada. Contudo, as diligências realizadas restaram infrutíferas, não sendo possível concretizar o ato citatório.  Ademais, após o retorno negativo do mandado de citação, a apelante foi intimada para se manifestar, conforme mov. 39.1, permanecendo inerte após o decurso do prazo assinalado, consoante certificado no mov. 45.1. Desse modo, embora oportunizado o regular prosseguimento da…

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