Processo 0086278-75.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 86278-75.2026.8.16.0000, DA 15.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: MITZY TANNIA REICHEMBACH E PAULO DE TARSO DANSKI AGRAVADO: INDUMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 374.1, que nos autos de n.º 5665-66.2006.8.16.0001 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados ao mov. 359.1. Inconformados, MITZY TANNIA REICHEMBACH e PAULO DE TARSO DANSKI recorreram da decisão pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que imediatamente suspensa a avaliação, adjudicação, alienação, leilão ou qualquer ato expropriatório incidente sobre bens dos agravantes, especialmente o veículo Honda Fit, placas AUT-1390, até o julgamento definitivo do recurso. Argumentam para tanto que a decisão considerou que a representação processual da exequente estaria regularizada pelo simples fato de terem sido juntados Contratos e alterações sociais e cadeia documental ao mov. 369.1, permitindo “o avanço da expropriação patrimonial sem resolver adequadamente a validade ou não da representação, da ilegitimidade de parte ativa, e da própria execução no tocante a falta e ausência de comprovação da proposição exordial da medida escolhida” (sic); e que caso não deferido o efeito suspensivo, a Execução prosseguirá eivada de diversas nulidades processuais, levando a leilão bens dos executados. No mérito defenderam a nulidade da representação processual da parte exequente, pois não basta que Sebastião dos Santos tenha figurado como administrador da sociedade, fato que não substitui a necessidade de apresentação de instrumento de mandato para representação em juízo e o ajuizamento de execução, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; também, que a juntada tardia de documentos societários não é suficiente para sanar os vícios de representação existentes desde a propositura; que o instrumento de Procuração deve delimitar os poderes a quem foram conferidos, para qual finalidade e até onde poderiam ser exercidos, todavia, não ficou demonstrado que a Procuração originárias conferia poderes específicos e suficientes para constituirem Advogados, ajuizarem Execução, excluirem os fiadores no polo passivo e promoverem constrições patrimoniais contra pessoas físicas; que indispensável verificar se Sebastião dos Santos podia outorgar Procuração e ajuizar demandas. Além disso, pugnou a parte pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; arguiu a ausência do termo de rescisão contratual, documento necessário para a correta compreensão da obrigação exigida e da responsabilidade dos fiadores; e que os fiadores não podem ser responsabilizados por obrigações posteriores sem anuência expressa; por fim, que há excesso de execução, cujo valor deve ser recalculado, mediante “exibição do termo de rescisão contratual, discriminação completa das rubricas cobradas e remessa dos autos à contadoria judicial” (sic). II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.