Processo 0086281-30.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086281-30.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0086281-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cheque Agravante(s):   THOMAZ PRICHOA E FILHOS LTDA Agravado(s):   Adolfo Freitas Mariza Fatima Rebesco Freitas ADOLFO FREITAS JUNIOR Carla Carolina Freitas     1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THOMAZ PRICHOA E FILHOS LTDA., contra a decisão de mov. 25.1, proferida nos autos da ação pauliana ajuizada em face de ADOLFO FREITAS, ADOLFO FREITAS JUNIOR, CARLA CAROLINA FREITAS e MARIZA FATIMA REBESCO FREITAS, a qual, embora tenha reconhecido a impossibilidade de declinação da competência territorial de ofício, rejeitou a existência de conexão em relação à ação monitória nº 0003558-38.2018.8.16.0095 e manteve a decisão de mov. 15.1, que afastou a prevenção certificada pela Secretaria. Destaca-se dos termos da decisão agravada:   “2. Da alegada conexão A autora sustenta a existência de relação com a ação monitória nº 0003558-38.2018.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, defendendo a necessidade de processamento conjunto dos feitos, à luz do art. 55, § 3º, do CPC. Entretanto, não se verifica hipótese de conexão apta a modificar a competência territorial, conforme anteriormente fundamentado (ev. 15.1), porquanto a ação monitória possui por objeto a constituição de título executivo judicial relativo a crédito fundado em cheques, enquanto a presente ação pauliana tem por finalidade a declaração de ineficácia de atos jurídicos de disposição patrimonial. Trata-se, portanto, de demandas autônomas, com objetos distintos, inexistindo identidade de pedido ou de causa de pedir que caracterize conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Diante disso, afasta-se, por ora, a conexão, mantendo-se a decisão proferida ao ev. 15.1.”   Em suas razões recursais, a Agravante afirma que: a) ajuizou ação pauliana em face de Mariza Fátima Rebesco Freitas, Adolfo Freitas, Adolfo Freitas Junior e Carla Carolina Freitas, visando à declaração de ineficácia de doações de imóveis realizadas pela devedora a seus filhos após o surgimento de dívida decorrente de três cheques inadimplidos, cujo crédito, atualizado à época, totalizava R$ 470.824,02; b) esse mesmo crédito é discutido na ação monitória nº 0003558-38.2018.8.16.0095, ajuizada perante a 1ª Vara Cível de Irati, razão pela qual a ação pauliana foi proposta por dependência; c) quanto à decisão agravada, embora o juízo tenha reconhecido que a ação possui natureza de direito pessoal e que a incompetência territorial é relativa, afastou a prevenção da 1ª Vara Cível de Irati sob o fundamento de inexistir conexão entre a ação monitória e a ação pauliana, por possuírem objetos distintos; d) não obstante, existe conexão entre as demandas, diante da identidade parcial da causa de pedir e do compartilhamento do mesmo núcleo fático-jurídico; e) o crédito discutido na ação monitória constitui pressuposto essencial para o reconhecimento da fraude contra credores na ação pauliana; f) é aplicável o art. 55, § 3º, do CPC, em razão do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão em sentido estrito; g) a reunião dos processos é necessária para preservar a coerência da prestação jurisdicional e a efetividade da tutela creditória; h) existem precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná recomendam a apreciação, pelo mesmo juízo, da ação pauliana e da ação voltada à cobrança ou execução do crédito originário. Ao…

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