Processo 0086290-89.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086290-89.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0086290-89.2026.8.16.0000   Recurso:   0086290-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Agravante(s):   GABRIEL VÍTOR FERREIRA DA SILVA Agravado(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos,   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Vitor Ferreira da Silva contra a decisão proferida no mov. 10.1 dos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Município de Londrina, da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e do Estado do Paraná, por meio da qual foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.   Defende o agravante, em resumo, que: (i) a ação originária versa sobre demanda de saúde envolvendo o fornecimento de medicamentos de uso contínuo (Cloridrato de Metilfenidato e Oxalato de Escitalopram) em razão de quadro neuropsiquiátrico crônico (TDAH e Transtorno do Espectro Autista); (ii) a decisão agravada adotou exclusivamente o critério econômico (valor da causa inferior a 60 salários mínimos) para fixação da competência, desconsiderando a complexidade técnica, a urgência e a natureza da demanda, incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados Especiais; (iii) o caso demanda análise médica individualizada, eventual produção de prova técnica, consulta a órgãos especializados e exame de requisitos jurisprudenciais para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o que afasta a adequação do microssistema dos Juizados; (iv) a jurisprudência admite agravo de instrumento contra decisões sobre competência; (v) a redistribuição imediata do feito, antes da análise do pedido liminar, compromete a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ocasionar atraso na prestação jurisdicional e risco concreto de agravamento do quadro clínico do agravante; (vi) estão presentes os requisitos da tutela de urgência recursal, consubstanciados na probabilidade do direito (complexidade da demanda e inadequação do critério exclusivamente econômico) e no perigo de dano (risco à saúde e à continuidade do tratamento); (vii) a Vara da Fazenda Pública revela-se o juízo mais adequado para apreciação da demanda, diante da pluralidade de entes públicos no polo passivo, da necessidade de ampla instrução probatória e da relevância do direito à saúde; (viii) faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa com deficiência e hipossuficiente.   Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e pelo provimento do recurso ao final, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, manter o feito em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública e determinar a apreciação urgente do pedido de tutela antecipada, ou, subsidiariamente, assegurar tal apreciação antes de qualquer redistribuição.   É o breve relato.   Decido:   1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   2. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a decisão ora agravada que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a presente ação deve ou não ser reformada.   Analisando o caso em comento, o direito aplicável e a documentação anexada aos autos, constata-se que a decisão deve ser mantida.   Isso, porque acertada a decisão ora agravada que reconheceu a…

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