Processo 0086300-27.2006.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0086300-27.2006.5.10.0009 AGRAVANTE: MARLEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA PROCESSO 0086300-27.2006.5.10.0009 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: MARLEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO AGRAVADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRDR JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE. INÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADO. Nos termos do entendimento firmado, por maioria, pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do IRDR (Processo 0002740-87.2024.5.10.0000), a prescrição intercorrente é aplicável à execução trabalhista, inclusive quando fundada em título anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desde que observado o art. 2º, da IN 41/TST. O fluxo prescricional somente se inicia após o descumprimento, pela parte exequente, de determinação judicial específica de impulso à execução. No caso, não houve intimação específica da exequente para cumprimento de determinação judicial de impulso, circunstância que impede o início do fluxo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. Em respeito à estabilidade judiciária, afasta-se a prescrição intercorrente pronunciada. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. RELATÓRIO O juiz FERNANDO GABRIELLE BERNARDES, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença, pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição, a fim de afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. Os executados não ofertaram contraminuta, apesar de intimados. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular. A matéria agravada encontra-se devidamente delimitada, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, restringindo-se à análise da prescrição intercorrente pronunciada na origem, que embasou a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de origem, de ofício, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, conforme sentença abaixo destacada: "Vistos. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo5º, . Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e caput extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário - e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativa sou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem…
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