Processo 0086307-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086307-28.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. AGRAVADA: DAMARES DOMINGOS DOS SANTOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Ltda. contra a decisão (mov. 284.1, 301.1 e 316.1) proferida nos autos da ação anulatória de cláusula c/c rescisão de contrato e indenizatória nº 0002647-47.2000.8.16.0001 em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, que: i) indeferiu o pedido de reabertura de prazo para pagamento espontâneo do débito; ii) indeferiu a pretensão de nova incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida; iii) determinou a incidência dos juros de mora desde a data da intimação da parte para pagamento, consignando que, “a partir da data da aplicação da taxa SELIC aos cálculos, não é mais devida correção monetária. (...). No entanto, pontuo que a correção é devida, juntamente com o indexador anterior (média aritmética do INPC/IGP-DI), até a data da entrada em vigor do art. 406 do Código Civil, em 30 de agosto de 2024, 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024” (mov. 301.1, p. 03). Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Ltda. argumentou que “o comando da coisa julgada que originou o cumprimento de sentença é datado do ano de 2001, quando ainda estava vigente o Código Civil de 1916” (sic – p. 05), o qual previa taxa de juros de 6% ao ano, inclusive quando as partes não fixavam a taxa, conforme arts. 1.062 e 1.063. Ponderou que o cálculo correto deveria observar: i) até 10.01.2003, juros de mora de 0,5% ao mês, cumulados com a correção monetária; ii) a partir de 11.01.2003, aplicação de forma exclusiva da taxa Selic, que engloba juros de mora ecorreção monetária. Argumentou que, até o momento, não recebeu intimação para pagamento do débito, de modo que não pode ser compelida a pagar multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Afirmou que a ocasião oportuna para impugnar sua inclusão no polo passivo “é na impugnação ao cumprimento de sentença como a Nossa Saúde o fez, razão pela qual faz-se necessário que o Juízo de piso aprecie os fundamentos postos quanto a ilegitimidade passiva da agravada” (sic – p. 13). Expôs ser inaplicável o disposto no art. 779 do CPC, porquanto a exequente “não demonstrou e nem comprovou o consentimento, porque isso nunca ocorreu” (sic – p. 13). Aduziu que somente foi incluída no polo passivo após a legítima executada não ter honrado suas obrigações perante a beneficiária, apontando que a empresa Proclin não foi comprada por ela, mas, em 14.07.2010, por mera negociação contratual, alienou voluntariamente a carteira de beneficiários dela. Ponderou que “não assumiu a obrigação pelo passivo daquela empresa e, em razão disso, não houve qualquer contabilização desse fator na compra e venda, tampouco está esse ônus lançado contabilmente, a autorizar que se alcance os recursos administrados pela adquirente, segundo determinar o comando do art. 1.146, do CC” (sic – p. 14/15). Concluiu que sua responsabilidade, como adquirente da carteira de beneficiários, limita-se ao previsto na Resolução Normativa nº RN 112/2005 da ANS, de modo que “ a execução, multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, não…
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