Processo 0086311-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086311-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0086311-65.2026.8.16.0000 Recurso:   0086311-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   FABIO MACIEL MOLTENI Agravado(s):   CLUBE CURITIBANO   Vistos, 1. FÁBIO MACIEL MOLTENI interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0086311-65.2026.8.16.0000, movida pelo ora Agravante em face do ora Agravado CLUBE CURITIBANO, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 19.1): “(...) Analisando os autos, concluo pela ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado pelo autor não está demonstrada neste momento de cognição sumária. De início, o autor discorre na parte fática sobre a posse dos novos gestores na mesma assembleia geral ordinária, imediatamente após as deliberações sobre o relatório anual de atividades da diretoria e acerca do balanço patrimonial social referente ao período de 1º/11/2024 a 31/10/2025, apontando alegada violação ao art. 57, I e II e parágrafo único, do Estatuto Social do requerido. Compreendo, todavia, que essas informações são secundárias e não integram a fundamentação jurídica do pedido declaratório de nulidade da deliberação tomada na AGO ocorrida em 13/11/2025, que é restrito à apreciação do item II da ordem do dia (mov. 1.7), que foi a “deliberação acerca do balanço patrimonial social referente ao período de 01.11.2024 a 31.10.2025”. Essa ressalva é importante porque, além de a causa de pedir próxima estar ancorada em questões específicas da deliberação do item “ii”, a posse da nova gestão limitou-se a formalizar o resultado da eleição ocorrida anteriormente e a assembleia foi regularmente convocada com a publicação do edital (mov. 1.7). O primeiro questionamento deduzido pelo autor diz respeito à ausência de leitura e disponibilização do voto divergente apresentado por um associado, que conduziu à rejeição do parecer do Conselho Fiscal (mov. 1.15). Segundo o autor, o voto divergente seria juridicamente inexistente e, por isso, inapto a produzir efeitos. Nada obstante a judiciosa construção argumentativa da petição inicial, entendo que não assiste razão ao autor. É preciso ter em conta o ambiente de polarização e divisão política instaurado no clube requerido, tanto que culminou na eleição de novos gestores entendidos como de oposição aos anteriores. E a assembleia geral ordinarária realizada em 13/11/2025 foi iniciada sob condução do então presidente, tanto que a posse da nova gestão ocorreu ao final (item III), após as duas deliberações dos outros itens da ordem do dia. Logo, percebe-se que a parcela do ato que estaria maculada foi praticada pela gestão que findava (que recebeu o voto), da qual participava o autor. A leitura da ata (movs. 1.3/1.5) é suficiente para a conclusão, neste momento de cognição sumária, de que diversos associados se manifestaram, com a oportunidade de expor seu ponto de vista e, ao final, a matéria foi objeto de deliberação social, como deve ser e perfaz o escopo da assembleia. Para se ter ideia, na análise do item “i” da ordem do dia, o mesmo associado apresentou o voto divergente indicando os motivos de seu posicionamento, ainda que sucintamente (mov. 1.4, p.4): (...) O então Presidente refutou as alegações e, após…

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