Processo 0086331-56.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086331-56.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0086331-56.2026.8.16.0000   Recurso:   0086331-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   SUZANA RODRIGUES MARIANO Agravado(s):   BANCO ITAUCARD S.A. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a constrição de valores (mov. 419.1 - origem) na Execução de Título Extrajudicial nº 0031355-48.2022.8.16.0030, ajuizado por BANCO ITAU CARD S.A. em face de SUZANA RODRIGUES MARIANO, nos seguintes termos: “1. Nos termos do art. 830, do CPC, defiro o arresto on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. 2. No mais, à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover medidas para a citação da parte executada.” Desta decisão, a parte ré SUZANA RODRIGUES MARIANO opôs Embargos de Declaração (mov. 422.1 - origem) e requereu, ao final, o conhecimento e o total provimento dos embargos de declaração para a) suprir as omissões apontadas na decisão do mov. 419.1; b) reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba de natureza alimentar estarem dentro do limite legal de 40 salários mínimos; c) determinar o imediato desbloqueio dos valores; e d) determinar a abstenção de novas contrições sobre a referida conta bancária. Os embargos foram acolhidos (mov. 430.1 - origem), nos seguintes termos: “11. Assim, inexistindo prova apta a demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou que se enquadram na hipótese de impenhorabilidade legal, inviável o acolhimento do pedido formulado pela executada. 12. Portanto, embora sanada a omissão apontada, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade não comporta acolhimento. 13. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela executada, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. 14. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de Agravo de Instrumento, expeça-se alvará/ordem de levantamento em favor do exequente.” Insatisfeita com o decisum proferido, a agravante SUZANA RODRIGUES MARIANO, em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) aduziu, em síntese, que: a) a decisão agravada (mov. 419.1), que deferiu novo bloqueio via SISBAJUD sobre quantia de R$ 2.375,67, não enfrentou a questão da impenhorabilidade já suscitada pela agravante, que comprovou que o valor bloqueado decorre de sua remuneração mensal depositada em conta poupança destinada ao custeio de suas necessidades ordinárias de subsistência; b) a conta objeto do bloqueio é caderneta de poupança, não conta corrente, o que não altera a natureza alimentar dos valores, conforme comprovado por declaração da sócia do laboratório em que a agravante trabalha, extratos bancários e documentação remuneratória, evidenciando origem e destinação dos valores para subsistência; c) nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, independentemente da modalidade da conta bancária, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 2072733/SP, 2024); d) a quantia bloqueada é reduzida e incompatível com capacidade contributiva que suporte a execução sem prejuízo do mínimo existencial, razão pela qual a manutenção da constrição viola o art. 833, IV, do CPC; e) ainda, com fundamento no art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança…

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