Processo 0086343-70.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0086343-70.2026.8.16.0000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0086343-70.2026.8.16.0000   Recurso:   0086343-70.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   Valter Souza Cavalcante Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. Direito processual penal. Agravo de instrumento. Agravo de instrumento na execução penal de pena de multa e inadequação da via recursal. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cascavel que rejeitou a nulidade da citação por edital e o excesso de execução, mantendo a penhora de valores bloqueados. O agravante requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a declaração de nulidade da citação e extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia específica e o desbloqueio dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal que rejeitou a nulidade da citação por edital e manteve a penhora de valores, ou se o recurso adequado é o agravo em execução. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é cabível no processo penal, pois o Código de Processo Penal não prevê essa via recursal para decisões do juízo criminal. 4. O agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil, não sendo adequado para impugnar decisões em execução penal. 5. A matéria discutida deve ser impugnada por meio de agravo em execução, recurso específico previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. 6. A pena de multa possui natureza penal e não se submete aos princípios da execução civil, sendo sua aplicação obrigatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento contra decisões proferidas pelo juízo criminal, cabendo a impugnação por meio de agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais, considerando que a pena de multa possui natureza penal e sua execução deve observar os recursos próprios previstos na legislação específica. _________ Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 197; Regimento Interno, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, Agravo em Execução, nº 0007333-69.2025.8.16.0013, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 0000980-43.2024.8.16.0079, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 19.10.2024; TJPR, Agravo em Execução, nº 0000413-72.2025.8.16.0177, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o recurso apresentado não pode ser aceito porque o tipo de recurso usado não é o correto para esse caso. A questão discutida envolve a execução da pena de multa, que tem regras específicas e deve ser contestada por outro tipo de recurso próprio para esse assunto. Por isso, o pedido do agravante não foi analisado no mérito, e a decisão anterior que manteve a cobrança e o bloqueio dos valores continua valendo.     VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0086343-70.2026.8.16.0000, do Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cascavel, em que é agravante: VALTER SOUZA CAVALCANTE e agravado: MINISTÉRIO…

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