Processo 0086373-08.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0086373-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0086373-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante: DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO Agravado: Município de Matinhos/PR Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Crédito tributário inferior a 50 ortn. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do espólio; (ii) saber se é possível o redirecionamento do feito aos herdeiros. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980” (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). 4. A aplicação alternativa do princípio da fungibilidade não é possível quando outro recurso é previsto na legislação vigente. IV. Dispositivo 5. Não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1168625, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/06/2010; STJ. REsp 1743062/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.8.2018. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 57.1). Houve, ainda, o desprovimento dos embargos de declaração opostos (mov. 67.1). Sustenta a agravante, em suma, que a inscrição do débito ora executado em dívida ativa se deu apenas em 2022 quando já falecido o então proprietário Marino Pereira há mais de 23 (vinte e três) anos. Diz, ainda, que houve o encerramento do inventário “em momento anterior” à constituição do débito tributário, de modo que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nem tampouco os herdeiros. Cita, então, a Súmula nº 392 do STJ, a qual prevê que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Conclui, assim, que, “sendo vedada a correção da CDA para alterar o sujeito passivo da execução, e sendo unânime o entendimento de que não se pode direcionar o executivo aos herdeiros do devedor quando o falecimento ocorreu antes mesmo da constituição do crédito e da propositura da demanda, outra alternativa não há senão a reforma da decisão agravada afim de que seja extinta a Execução originária”. Pede a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso, “para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, posto que cabível, nos termos da Súmula 393 do STJ, e acolhida a mesma para extinguir o executivo fiscal por ausência das condições da ação, nos termos do Artigo 485, IV, do CPC”, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e de…
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