Processo 0086384-37.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086384-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0086384-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JUCÉLIA ONICZKO Merena Confecçoes de Uniformes Profissionais Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas executadas MERENA CONFECÇÕES DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA. e JUCÉLIA ONICZKO, em face da decisão (mov. 665.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0031244-44.2015.8.16.0019, por meio da qual o juízo de origem indeferiu o pedido feito em Exceção de pré-executividade, de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (mov. 1,1/TJ), as executadas/agravantes narram que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que se trataria de discussão relativa à prescrição da pretensão executiva. Sustentam que a controvérsia versa justamente sobre prescrição intercorrente ocorrida no curso da execução, em razão da ausência de localização das executadas e da inexistência de atos efetivos aptos a impulsionar o feito. Argumentam que a execução foi ajuizada em 20 de novembro de 2015 e que a primeira tentativa de citação das executadas ocorreu em 08 de março de 2016, restando frustrada. Afirmam que a ciência da tentativa infrutífera ocorreu em 10 de março de 2016, data que, segundo defendem, constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos da legislação processual. Sustentam que, após o prazo de suspensão legal de um ano, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão executiva fundada em contrato de abertura de crédito fixo, razão pela qual a prescrição intercorrente teria se consumado em 10 de março de 2022. Alegam que nenhuma das agravantes foi citada pessoalmente durante esse período e que a citação por edital somente foi efetivada em outubro de 2025, quando já consumada a prescrição intercorrente. Defendem que a posterior realização da citação editalícia não possui o condão de afastar a prescrição já consumada. Argumentam, ainda, que a contagem da prescrição intercorrente independe da demonstração de desídia do exequente, bastando o decurso do prazo legal sem a efetiva localização das executadas ou sem a prática de atos eficazes capazes de promover a satisfação do crédito. Sustentam que a manutenção da execução por período excessivamente prolongado viola os princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da efetividade processual, destacando que a execução tramita há quase dez anos sem citação pessoal das devedoras. Aduzem também que o prosseguimento da execução gera risco concreto de constrição patrimonial, uma vez que já foram requeridas medidas de localização de bens, circunstância que evidencia o perigo de dano e justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, requerem “a concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto que configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, protelando-se qualquer constrição de bens das Agravantes e os efeitos da d. decisão recorrida”. Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial, com a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, além do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.