Processo 0086400-69.1999.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0086400-69.1999.5.04.0372 RECLAMANTE: VALCI ANTONIO ROSSI RECLAMADO: MOACIR DA LUZ LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be4233 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor JANINE CECONI KORKIEWICZ. Vistos, etc. O reclamante requer na manifestação Id 724d03a a penhora de 30% sobre os proventos líquidos do executado MOACIR DA LUZ LOPES junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O dispositivo legal (artigo 833 do NCPC, inciso IV), estabelece que são impenhoráveis, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Verifica-se que o §2º desse mesmo artigo prevê, de forma expressa, que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Conforme demonstrado na Declaração de Benefícios Id e0a9024, o executado recebe a importância de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A exceção prevista no §2º do art. 833, IV, do CPC instituiu uma flexibilização na regra da impenhorabilidade dos salários dos executados para o pagamento de prestações de natureza alimentícia e os salários líquidos mais expressivos são penhoráveis em parte, por se entender que tal medida executória não inviabilizaria o sustento do devedor e sua família a fim de adimplir verbas trabalhistas que possuem natureza alimentar. Contudo por tratar-se de aposentadoria no valor líquido de R$ 3.375,00, conforme Declaração de Benefícios Id e0a9024, não resta dúvidas que a penhora afeta a subsistência do executado e sua família. Portanto, inviável a flexibilização. Intime-se. SAPIRANGA/RS, 20 de abril de 2026. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALCI ANTONIO ROSSI
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