Processo 0086421-64.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086421-64.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001393-75.2026.8.16.0050 AGRAVANTE: VALTERLI ALVES DA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa: Decisão monocrática. Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. Ausência De Comprovação Da Hipossuficiência. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição da ação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. Os documentos apresentados indicam renda líquida mensal superior a três salários mínimos, proveniente de vínculo estável como servidor público, além de rendimentos adicionais. 5. As despesas informadas correspondem a encargos ordinários e não demonstram comprometimento excepcional da renda que inviabilize o pagamento das custas processuais. 6. Ausente prova suficiente da hipossuficiência, revela-se adequado o indeferimento do benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2016; TJPR, AI n. 0006832-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 12.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais sob n. 0001393-75.2026.8.16.0050, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando, ainda, a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual não teria sido devidamente afastada por prova concreta nos autos. Sustenta que a decisão agravada procedeu a interpretação equivocada dos documentos colacionados, especialmente das declarações de imposto de renda, deixando de reconhecer a real situação financeira da agravante, a qual não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma, ainda, que o fato de exercer a profissão de advogada não pode, por si só, servir como fundamento para afastar o direito à gratuidade da justiça, devendo a análise considerar a realidade econômica individual da parte, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. Argumenta que demonstrou, de forma detalhada, a sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação de comprovantes de renda e…
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