Processo 0086436-22.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0086436-22.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086436-22.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234668316, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. ARISTIDES EMERY CARNEIRO FILHO ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – nos termos dos arts. 294, 300, 318, 497 e seguintes todos do NCPC contra o BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora, idosa e portadora de neoplasia maligna – tumor estromal gastrointestinal (GIST), sustenta ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré e afirma que, após diagnóstico confirmado por exames e relatórios médicos (Id. 139966345), foi-lhe prescrito o medicamento Imatinibe (Glivec) 400mg/dia, indispensável ao tratamento de sua enfermidade. Narra que, embora tenha solicitado a cobertura do referido medicamento, houve negativa por parte da operadora, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e fornecimento do medicamento, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Houve deferimento da tutela de urgência (141121169). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 143807488), arguindo, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura. Sustenta que a apólice do autor não é adaptada à Lei nº 9.656/98 e que o medicamento prescrito possui natureza de uso domiciliar, circunstâncias que, segundo alega, afastariam a obrigatoriedade de cobertura contratual. Defende, ainda, a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (Id. 151027373), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Não houve pedido de produção de novas provas. 2. Fundamentação. Realizo o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há pedido de produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). Segundo a súmula da jurisprudência dominante do STJ, enunciado n. 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. Diante desse contexto, e considerando a evidente superioridade técnica e econômica da parte ré, inclusive revelada pela sua estrutura empresarial, reconheço a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes decorre de típico contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente estipuladas pela seguradora, cabendo ao consumidor apenas aderir ao conteúdo previamente elaborado, sem possibilidade real de discussão ou modificação, o que impõe interpretação mais favorável ao aderente. Nesse cenário, incidem os preceitos da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a parte ré independentemente de culpa pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A controvérsia reside na verificação da…

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