Processo 0086463-16.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086463-16.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0086463-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   MATEUS MARTINS FURTADO Agravado(s):   FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI       1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS MARTINS FURTADO contra a r. decisão proferida na ação de busca e apreensão n.º 0002057-54.2026.8.16.0035, ajuizada por FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI, a qual manteve a decisão anterior que rejeitou o pedido de urgência de revogação da medida liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:   “4. Quanto à manifestação de evento 37, anoto que o pedido de suspensão do mandado expedido resta prejudicado, considerando que o mandado foi devolvido sem cumprimento no evento 38. No mais, mantenho a decisão de evento 27, uma vez que os argumentos relativos à ausência de constituição em mora, irregularidade da contratação, ilegitimidade ativa já foram objeto de análise naquela oportunidade, sem prejuízo de posterior apreciação das matérias defensivas no momento processual oportuno. Ainda, registro que, no caso dos autos, é inequívoca e incontroversa a celebração de contrato. Salienta-se, o contrato, embora seja de adesão, possui natureza bilateral, não havendo nos autos, comprovação de coação, dolo ou qualquer outra espécie de defeito ou vício de consentimento para sua assinatura. A princípio, o réu externou sua livre e expressa manifestação de vontade. A obrigação assumida pelo Banco foi adimplida, com a aquisição do veículo que se encontra na posse direta do réu. Não se discute a possibilidade de revisão contratual para se afastar eventuais abusividades ou ilegalidade, medida legalmente prevista no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a mera propositura de pedido, em sede de defesa da ação para discutir encargos contratuais não descaracteriza, nem elide a mora, conforme verbete da Súmula 380 do STJ. Outrossim, esclarece-se, desde já, que o julgamento deve se dar nos limites do pedido, não se admitindo transferir ao magistrado o ônus de analisar a integralidade do contrato para decretar, de ofício, eventuais abusividades. Embora a matéria afeta à relação de consumo sejam de ordem pública (CDC, art. 1º), o verbete a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça expressamente veda o conhecimento de ofício de abusividades das cláusulas contratuais, vez que violaria o devido processo legal, considerando a limitação processual do magistrado em apreciar e julgar segundo os limites da lide. Com razão, é possível, em determinados casos, a concessão de tutela provisória para para suspender os efeitos da liminar. No caso, os requisitos não se encontram presentes. É que, em um juízo de plausibilidade, à luz da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, sem que a prática importe em abusividade ou onerosidade excessiva ao contratante (STJ - AgRg-REsp 1.270.126 - (2011/0184774-5) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.05.2012 - p. 1373). Quanto aos demais encargos, incidentes no período de inadimplência, dispensável a análise, nesta oportunidade, pois somente o reconhecimento de ilegalidade/abusividade no período de normalidade possui força para afastar a mora. Assim, não há como se antecipar eventual desconstituição da mora nesta fase processual, com fundamento nas aventadas ilegalidades contratuais…

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