Processo 0086485-74.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0086485-74.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Habeas Corpus Criminal n.º 0086485-74.2026.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã Impetrante: FERNANDA CAROLINA TRILINSKI DE SOUZA Paciente: JOSE EDUARDO ARRUDA MARTINS Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição à Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari)     I.RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE EDUARDO ARRUDA MARTINS, paciente com prisão em flagrante convertida em preventiva nos Autos n.º 0003027-62.2026.8.16.0097 – mov. 32.1, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arm de fogo de uso permitido (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/06). A impetrante sustenta, em síntese, que: a) a abordagem policial e a busca pessoal realizadas em via pública foram ilegais, pois efetuadas sem fundadas razões, amparadas apenas em denúncias anônimas não juntadas aos autos e em alegada atitude suspeita descrita de forma genérica; b) a própria autoridade policial, o Ministério Público e o Juízo de origem reconheceram a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do paciente, mas preservaram os elementos obtidos anteriormente em via pública, o que a defesa entende indevido; c) inexistem elementos concretos que demonstrem a prática de tráfico de drogas, uma vez que não foram observadas condutas típicas de comercialização, tampouco realizadas diligências prévias capazes de confirmar as denúncias recebidas; d) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos fatos, a apreensão de pequena quantidade de cocaína e notícias informais de tráfico sem comprovação; e) não foi demonstrada a presença de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a motivação adotada para justificar a custódia cautelar; f) o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade laborativa lícita e é pai de filho menor, circunstâncias que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, com a consequente determinação a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, postula o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, com a declaração de ilicitude das provas dela decorrentes, a nulidade da prisão em flagrante e da decisão que a converteu em preventiva. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.  É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, e é medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal, sendo construção doutrinária e jurisprudencial, que apontam a viabilidade da concessão quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora. Inicialmente, não deve ser apreciado o pedido de reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal. Isso porque a apreciação da tese demanda incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios dos autos, a fim de verificar as circunstâncias que antecederam a abordagem…

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