Processo 0086497-88.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - TÉRREO - AHÚ - CURITIBA/PR - Fone: 3210-7045 Autos nº. 0086497-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0086497-88.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): KAMILLA RENATA SCHMIDT Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kamilla Renata Schmidt contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Central de Audiências de Custódia de Curitiba, que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva (autos nº 0008408-45.2026.8.16.0196). Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da decisão, ao argumento de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. Aduz que a quantidade de droga apreendida é reduzida, inexistindo gravidade concreta apta a justificar a medida extrema, bem como afirma que os antecedentes da paciente não podem, isoladamente, embasar a prisão cautelar. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou de sua substituição por prisão domiciliar, notadamente em razão de a paciente ser mãe de filhos menores, requerendo a concessão da ordem. 2. Registro, nos termos da Resolução nº 419, de 23/10/2023, do Órgão Especial, a existência de duas espécies distintas de plantões: i – Plantão do Recesso, com funcionamento em horário normal de expediente; e ii – Plantão Judiciário, regulamentado pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial, com funcionamento em todos os dias em que não há expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o horário de atendimento ao público externo, consoante art. 1º da referida Resolução. Assim dispõe a referida Resolução: Art. 10º. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 16. Caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese. § 1º. Reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo (...), o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar…
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