Processo 0086500-28.2004.5.15.0021
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0086500-28.2004.5.15.0021 AGRAVANTE: RICARDO LUIS PIOLLA AGRAVADO: CONVERTEDORA METANO JUNDIAI LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0086500-28.2004.5.15.0021 AGRAVANTE: RICARDO LUIS PIOLLA AGRAVADO: CONVERTEDORA METANO JUNDIAI LTDA, MARCO ANTONIO BUENO DO AMARAL LUZ, WANDERLEY SANCHEZ CARRASCO, CARLOS OMAR DOS REIS POLASTRI ORIGEM: DAM - JUNDIAÍ JUÍZA/JUIZ SENTENCIANTE: PRISCILA PIVI DE ALMEIDA GABRHS/cvl Decisão que reduziu o percentual de penhora sobre os rendimentos do executado Wanderley Sanchez Carrasco de 30% para 10%. O Agravante insurge-se contra a redução, sustentando a natureza alimentar do crédito trabalhista e alegando a ausência de comprovação robusta das despesas extraordinárias alegadas pelo devedor (sustento de neta portadora de diabetes). Contraminuta apresentada pelos agravados (ID 4d387a4), pugnando pela manutenção do percentual de 10% com base na preservação do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Por protocolo sob o ID 8d3e0e7, em 19/06/2026, o executado requer tutela antecipada para a liberação imediata de 2/3 dos valores bloqueados, nos termos do que foi deliberado na decisão agravada. Processo não remetido à Procuradoria. É o relatório ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PETIÇÃO ID 8d3e0e7 em 19/06/2026 - TUTELA ANTECIPADA O executado pleiteia a liberação imediata dos 2/3 dos valores bloqueados, conforme deliberado na decisão agravada. Observo que a devolução será efetivada pelo Juízo de primeiro grau, quando da baixa do processo. Diante disso, não demonstrada a urgência - indefiro a tutela. PENHORA DE RENDIMENTOS - PERCENTUAL O agravante pugna pela reforma da decisão que reduziu o percentual da penhora, sustentando, em síntese, que o executado não comprovou ser o real responsável pelo sustento de sua neta, tampouco a origem e o destino dos recibos de pagamento colacionados aos autos. Destaca que a execução tramita há mais de duas décadas sem êxito, marcada por fraudes perpetradas pela ré para burlar a legislação trabalhista. Defende que o crédito exequendo possui natureza alimentar e, portanto, goza de privilégio que se sobrepõe aos interesses do devedor. Amparado na jurisprudência que autoriza a constrição de salários e benefícios previdenciários para a satisfação de verbas trabalhistas, requer o provimento do recurso para restabelecer a penhora no importe de 30% dos rendimentos líquidos do executado (salário e aposentadoria), com a consequente liberação da totalidade dos valores constritos em seu favor. A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos: "A limitação da penhora a percentual do salário/aposentadoria busca conciliar o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à manutenção de sua subsistência digna, sem inviabilizar o recebimento de valores essenciais ao seu sustento, encontrando-se amparada na Tese vinculante nº 75 do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que assim dispõe: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos…
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