Processo 0086500-43.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0086500-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0086500-43.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Impetrante(s): TIAGO ROBERTO MIQUELETTO Impetrado(s): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Tiago Roberto Miqueletto, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiências de Custódia de Curitiba/PR, que, nos autos da ação penal nº 0008347-87.2026.8.16.0196, homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 22.1). Argumenta o impetrante, em síntese, que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, especialmente quanto à necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, tampouco quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sustentando que o delito imputado (art. 147 do Código Penal) não apresenta gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. Ao argumento de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requer a concessão de medida liminar a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dispõem os arts. 10 e 11 da Resolução nº 186/2017, do Órgão Especial desta Corte, que o Plantão Judiciário em Segundo Grau se destina, exclusivamente, à análise de medidas urgentes, cumprindo ao requerente apresentar justificativa suficiente à sua concessão: Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina- se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (…). Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) §1º. Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução n.º 254, de 25 de maio de 2020) §2º. A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de…
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