Processo 0086505-54.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086505-54.2023.5.22.0000 REQUERENTE: CREUZA NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bcce76 proferido nos autos. PROCESSO: 0086505-54.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: CREUZA NUNES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, OAB: 6187 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA Advogado(s): DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. a9d13ab), informando que os valores deste precatório foram devidamente atualizados e correspondem a depósitos de FGTS a recolher. Ressalta, ainda, que não houve expedição de alvará de pagamento, em razão de decisão superior proferida no Ato GP N° 147/2025. Petição da parte exequente (Id. c485604) por seu patrono, requerendo a liberação direta dos valores de FGTS e informando conta bancária para depósito. Em sede de precatório – fase meramente administrativa para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública –, não compete ao Presidente do Tribunal alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório de pagamento. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP Nº 147/2025 deste E.Tribunal. Considerando que a exequente foi intimada a requerer a liberação do FGTS diretamente perante o Juízo da Execução (RT 000426-59.2011.5.22.010), nos termos do art. 2º, § 2º, do Ato GP nº 147/2025 (Id. a9d13ab e 7b0160c), e tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinado, determina-se que o montante correspondente ao FGTS seja depositado em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, autorizando-se, desde logo, a abertura de conta específica, caso inexistente, e com retenção de honorários, havendo deferimento. Após, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento de parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do valor residual, observada a ordem cronológica de pagamento do ente executado. Caso contrário, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório nos registros desta Corte e arquivamento dos autos no PJE de 2º grau. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - C.N.D.S.
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