Processo 0086519-49.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0086519-49.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   HABEAS CORPUS N. 0086519-49.2026.8.16.0000  IMPETRANTE: RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA PACIENTE: GUSTAVO RAPHAEL QUEIROS AVANÇO    AUTORIDADE COATORA: CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR               Vistos,   1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0086519-49.2026.8.16.0000, impetrado por RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA em favor do paciente GUSTAVO RAPHAEL QUEIROS AVANÇO, nos autos n. 0007191-64.2026.8.16.0196, objetivando a revogação ou a readequação das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas. A parte impetrante alega, em suma, que (a) as medidas cautelares mostram-se desproporcionais e excessivas, tendo em vista o transcurso de mais de dez meses desde os fatos investigados e de mais de oito meses desde sua imposição, sem conclusão do inquérito policial ou oferecimento de denúncia; (b) não subsistem os fundamentos que justificaram a manutenção das restrições, diante da remoção dos vídeos publicados em rede social, do cumprimento integral das cautelares e da ausência de elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva; e (c) inexistem elementos mínimos de materialidade quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, uma vez que a motocicleta não foi apreendida nem submetida à perícia, além de ostentar o paciente condições pessoais favoráveis. Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender imediatamente a eficácia da medida de recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana e feriados, bem como reduzir o prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor a período reputado razoável e já cumprido. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar as referidas medidas cautelares ou, subsidiariamente, substituí-las por outras menos gravosas e adequadas à atual fase da persecução penal. É, em apertada síntese, o relatório.    2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos n. 0008668-59.2025.8.16.0196, que, na data de 22/10/2025, o Juízo de origem, após representação pela Autoridade Policial, dentre outros, aplicou medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, nos seguintes termos (mov. 16.1):   “(...) das medidas cautelares diversas da prisão  Considerando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor gerando situação de risco (art. 308 do CTB), de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB), de trafegar em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano (art. 311 do CTB), de incitação ao crime (art. 286 do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), a autoridade policial formulou a representação objetivando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do representado, com base na necessidade de resguardar a ordem pública e para evitar a prática de novas infrações, nos termos do art. 294 do CTB.  O pedido merece acolhimento. A materialidade dos delitos está comprovada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1211978 (ev. 1.3),…

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