Processo 0086527-49.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0086527-49.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Empresarial
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

OCYAN S/A, devidamente qualificada na inicial, propõem ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que, em 2013 e 2014, venceu dois procedimentos licitatórios conduzidos pela Ré, culminando na celebração do contrato nº 2200.0084573.13.2 ( Contrato UO Rio I ), com valor estimado de R$ 471.000.000,00 (quatrocentos e setenta e um milhões de reais), e período de execução de julho de 2013 até julho de 2017; e do contrato nº 2200.0092004.14.2 ( Contrato UO Rio II ), com valor estimado de R$ 668.000.000,00 (seiscentos e sessenta e oito milhões de reais) e período de execução de agosto de 2014 até agosto de 2018, sendo certo que o objeto de ambos os instrumentos era essencialmente o mesmo, ou seja, a prestação, pela Autora, de serviços de C&M (construção e montagem), para campanhas com UMS (Unidade de Manutenção e Segurança). Salienta que, no curso do processo licitatório, a Autora indagou à Ré acerca da quantidade de UMS's que seriam utilizadas ao longo dos contratos, indagação feita por meio de Circulares de Esclarecimentos, informação que era de suma importância, na medida em que a Autora elaboraria a sua proposta comercial levando em conta a previsão de volume de trabalho anunciado pela Ré, que, em resposta, afirmou que seria utilizada apenas uma UMS para cada contrato. Prossegue aduzindo, então, que o cálculo foi feito com base em uma UMS por contrato, contanto o primeiro contrato com 300 vagas e o segundo com 350 vagas, mas que, em razão da troca de turmas de 14 em 14 dias, o total de vagas para a execução do serviço seria de 600 e 700, respectivamente, além de equipes de coordenação, no mar e em terra. Prossegue aduzindo que, no entanto, após a celebração dos contratos foi surpreendida com o envio de cronograma com previsão de instalação de duas UMS's para cada um dos contratos firmados, no total de quatro UMS's administradas, a saber: UMS QUISSAMÃ ( UMQS ); UMS PRAIA DO ARPOADOR ( UMPA ) (anteriormente UMS XANADÚ); UMS PRAIA DE ITAIPU ( UMPI ); e UMS MARACANÃ ( UMMA ), ressaltando que duas dessas embarcações - UMQS e UMPA - foram deslocadas de um Contrato para o outro, ocasião em que a Autora teve que administrar 3 (três) embarcações ao mesmo tempo. Pondera que esse inesperado aumento no volume de serviços prestados em alto mar gerou um enorme impacto no volume de trabalho e de recursos que se exigiam das Equipes de Coordenação, sem que a Ré, contudo, arcasse com o pagamento do serviço que foi além do apontado na licitação, defendendo o caráter vinculante dos esclarecimentos que foram prestados pela Ré na fase licitatória. Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento da diferença devida, no montante de R$ 9.381.270,27 (nove milhões, trezentos e oitenta e um mil, duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos), além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 30/517. Contestação às fls. 549/567, com preliminar de incompetência da vara empresarial. No mérito, afirma, em síntese, que a planilha aprestada pela Autor foi produzida de forma unilateral, não devendo, portanto, ser considerada pelo Juízo, impugnando, ainda, os documentos de fls. 402/509, vez que de autoria do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, cujo objeto não guarda nenhuma similaridade com os contratos objeto da demanda. Prossegue defendendo que o acréscimo de uma unidade marítima em nada implica na necessidade de aumento de equipe de vigilância limpeza…

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