Processo 0086540-65.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0086540-65.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída por prevenção/dependência ao processo n.º 0521950-80.2024.8.04.0001, em trâmite perante este juízo, sob a justificativa de suspeita de repetição de ação ou conexão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora, Jeany Nascimento da Silva, questiona descontos em sua folha de pagamento realizados pelo Banco Master S/A, referentes a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Vieram os autos conclusos para análise da competência e regularidade da distribuição. A distribuição por dependência é medida excepcional que se justifica nas hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil, notadamente quando há conexão ou continência (art. 55 e art. 56), ou quando se trata de reiteração de pedido de ação que tenha sido extinta sem julgamento de mérito (art. 286). No presente caso, embora as partes sejam as mesmas e a matéria jurídica seja semelhante (empréstimo consignado não reconhecido), a causa de pedir e os pedidos formulados tanto na presente ação quanto nos autos do processo n.º 0521950-80.2024.8.04.0001 são distintos e independentes. Nos presentes autos (0086540-65.2026.8.04.1000), a autora questiona o empréstimo identificado sob a rubrica "B. MAXIMA EMP – COD 6400", com parcelas no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais). Por outro lado, nos autos da ação supostamente conexa (0521950-80.2024.8.04.0001), o objeto da lide são os descontos sob as rubricas "AVANCARD FINANC. – COD 6398" e "CARTÃO ADIANT. SAL. - COD 6090", que se referem à modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Conforme estabelece o art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando há identidade quanto ao objeto ou à causa de pedir. No caso em tela, cada processo se refere a uma contratação específica, com valores, rubricas e códigos de lançamento distintos em folha de pagamento, caracterizando fatos geradores autônomos e contratos diversos. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que o julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o da outra. A análise da validade do contrato referente ao código "6400" independe da análise dos contratos de cartão de crédito e adiantamento salarial (códigos "6398" e "6090"). A independência das causas de pedir indica que as decisões podem ser proferidas de forma isolada, garantindo-se a coerência do sistema judicial sem a necessidade de reunião dos processos. Dessa forma, constatada a ausência de conexão e a divergência entre os objetos imediatos das ações, não subsistem os requisitos para a manutenção da distribuição por dependência neste juízo por prevenção. Ante o exposto: a) AFASTO a distribuição por dependência e determino a redistribuição do presente processo entre as Varas Cíveis desta Comarca, ante a ausência de conexão com o processo n.º 0521950-80.2024.8.04.0001; b) DETERMINO remessa dos autos ao setor competente para as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.

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