Processo 0086586-14.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086586-14.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0086586-14.2026.8.16.0000   Recurso:   0086586-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   CAMILA BABELLEIRA BOM CANIVAROLLI Agravado(s):   BANCO C6 S.A. Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0086586-14.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da região Metropolitana de Maringá, em que é Agravante – CAMILA CABELLEIRA BOM CANIVAROLLI e Agravado – BANCO C6 S.A.   Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 19.1 – 1º Grau) por Camila Cabelleira Canivarolli, nos autos de ação revisional nº 0005437-42.2026.8.16.0017, proferida pelo Juiz singular da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da região Metropolitana de Maringá, que assim decidiu:   “(...) Trata-se de ação revisional ajuizada por Camila Babelleira Bom Canivarolli em face de Banco C6 S.A, aduzindo, em síntese, que firmou, com a requerida, contrato para financiamento de um veículo, tendo posteriormente constatado diversas irregularidades na contratação, tais como, a cobrança de juros capitalizados abusivos e de encargos indevidos. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de impedir que a requerida inscreva o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como para que seja determinada a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, mediante o depósito das parcelas contratuais no valor incontroverso. É o breve relato. Decido. I –Considerando a declaração de hipossuficiência e os demais documentos apresentados, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. II - Com respeito ao pedido de tutela antecipatória, como é cediço, para que tal medida seja deferida, devem se fazer presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou frustração da tutela pretendida (periculum in mora). No que se refere ao pedido de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser necessário o preenchimento de algumas exigências específicas, quais sejam: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado.” No caso dos autos não está efetivamente demonstrado o fumus boni iuris da pretensão inicial, eis que não estão suficientemente evidenciadas as abusividades alegadas. A requerente argumenta a abusividade da capitalização de juros, todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a possibilidade de capitalização de juros remuneratórios, desde que prevista contratualmente, sendo que a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal é suficiente para configurar a…

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