Processo 0086598-95.2007.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0086598-95.2007.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086598-95.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) APELADO: GILBERTO MANUEL RIBEIRO ATAIDE Advogado(s): MARCOS JOSE ATAIDE (OAB:BA23631-A) DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., ID 43008512, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, ID 43008510, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0086598-95.2007.8.05.0001, proposta pelo apelado, GILBERTO MANUEL RIBEIRO ATAIDE, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, nos seguintes termos:   [...]   Ante o exposto, e forte no Decreto-lei nº 2.284/86, na Lei nº 7730/89, na MP 189/90 e no art. 487, I do NCPC, REJEITO AS PRELIMINARES, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade da parte autora, apenas nos índices correspondentes a 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89). 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (junho/90) e 21,87% (março/91); devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês.   Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação.   Deverá o cartório revogar a suspensão do feito na movimentação processual, no sistema SAJ.   Após o trânsito em julgado e demais cautelas, arquivem-se os autos.   Publique-se. Intimem-se.    Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, argumentando que o prazo para a cobrança de juros e correção monetária é de cinco anos. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva "ad causam", afirmando que a responsabilidade pela atualização dos ativos retidos passaria a ser da União e do Banco Central do Brasil em períodos de planos econômicos específicos.   No mérito, defende que agiu em estrita observância às normas vigentes à época, como a Lei nº 7.730/89, não havendo que se falar em direito adquirido a índice de correção monetária. Argumenta que o poupador possuía apenas expectativa de direito, e que a alteração dos critérios de remuneração por lei de ordem pública tem aplicação imediata aos contratos em curso.   Sustenta a inexistência de diferenças a serem pagas, afirmando que os índices aplicados foram os determinados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Questiona a inversão do ônus da prova e a condenação baseada em presunção de existência de saldo, afirmando que cabia à parte autora comprovar a titularidade e a existência de valores depositados nas datas dos planos econômicos.   Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a…

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