Processo 0086600-64.2005.5.02.0035

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0086600-64.2005.5.02.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 0086600-64.2005.5.02.0035 AGRAVANTE: NILSON ANISIO BINHARDE AGRAVADO: JOSE VANDERLEI ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4956fcf proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0086600-64.2005.5.02.0035 (AP) - 12ª Turma - Cadeira 2   AGRAVO DE PETIÇÃO DA 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   AGRAVANTE: NILSON ANISIO BINHARDE AGRAVADO: JOSE VANDERLEI ALVES DA SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por NILSON ANISIO BINHARDE contra a r. sentença de Id. nº 0fcf624, que rejeitou seus embargos de declaração, mantendo o entendimento de que a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado é cabível em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. Argumenta o agravante que a penhora de proventos de aposentadoria é ilegal, pois viola a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor líquido percebido pelo executado é inferior ao salário mínimo, piso essencial para a subsistência. Invoca a jurisprudência do TST e a proteção constitucional ao salário. Ressalta a existência de dupla penhora, considerando a alegada penhora de 10% de seus rendimentos de aposentadoria determinada nos autos de nº 0287600-51.2005.5.02.0024 e que a renda remanescente é inferior a um salário mínimo, mesmo que apenas levando-se em conta somente o desconto de 30% determinado nestes autos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência. Nas contrarrazões (Id 2ffc775), a parte agravada sustenta que a penhora de vencimentos é possível, especialmente por se tratar de crédito trabalhista com natureza alimentar, citando o art. 833, § 2º do CPC e a Tese Jurídica 75 do TST, que permite a penhora de rendimentos, desde que limitado a 50% dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. Argumenta que a decisão de origem está correta e deve ser mantida. É o breve relatório.         FUNDAMENTAÇÃO     1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 1.1. ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem à parte gravame imediato e/ou com risco de irreversibilidade. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a). A matéria versada é de ordem pública, porquanto trata da impenhorabilidade de parcela salarial, cuja apreciação não pode ser limitada a juízo restrito, por se relacionar a direitos de ordem constitucional. A decisão ora questionada implica em gravame imediato para o executado, o que justifica a interposição do presente recurso para discussão na instância superior. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Passa-se à análise do mérito. 1.2. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DE APOSENTADORIA    Inicialmente, é imperioso registrar a alteração legislativa promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 833, relativizou a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, ao prever em seu § 2º que "O disposto nos…

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