Processo 0086618-69.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0086618-69.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086618-69.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0086618-69.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00266420 RECTE: MIDMPREX PROPAGANDA VISUAL LTDA-ME ADVOGADO: ANA MARIA ASSIS OAB/RJ-060194 RECORRIDO: HP BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0086618-69.2025.8.19.0000 Recorrente: MIDIMPREX PROPAGANDA VISUAL LTDA-ME Recorrido: HP - HEWLETT - PACKARD BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 99, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VALIDADE DO LAUDO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS. PRESSUPOSTO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que condicionou o prosseguimento da execução de indenização por perdas materiais à restituição do equipamento defeituoso, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ambas as partes alegam, por vias distintas, omissões, obscuridades e contradições na decisão colegiada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição quanto aos efeitos práticos da devolução do equipamento; (ii) verificar eventual omissão sobre a eficácia executiva da liquidação homologada; (iii) analisar a alegada omissão na suspensão de atos executivos e imposição de medidas coercitivas; (iv) estabelecer se houve omissão quanto à preclusão ou prescrição do direito à devolução do equipamento; (v) apurar se a irrelevância econômica do bem afasta o dever restitutório; (vi) identificar eventual inovação ou imposição indevida de condição suspensiva; e (vii) avaliar a suficiência do prequestionamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que a homologação da liquidação foi válida, mas condiciona o prosseguimento da execução à devolução do equipamento, o que é compatível com os arts. 509 do CPC e 884 do Código Civil, afastando qualquer omissão ou contradição. 4. Não cabe ao órgão julgador de segundo grau disciplinar atos executivos hipotéticos ou impor medidas coercitivas futuras, que competem ao juízo de origem no momento oportuno, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. 5. A devolução do equipamento é tratada como pressuposto lógico-jurídico para o adimplemento da indenização, em consonância com o título judicial e os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo inovação nem criação indevida de condição suspensiva. 6. Teses relativas à preclusão, prescrição ou comportamento contraditório da parte não foram acolhidas por se mostrarem…

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