Processo 0086621-60.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0086621-60.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

W.m.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086621-60.2023.5.22.0000 REQUERENTE: WENIO MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece2c3e proferido nos autos. PROCESSO: 0086621-60.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: WENIO MELO Advogado(s): VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO, OAB: 13358 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA Advogado(s):    DESPACHO Despacho do Juízo da Execução (p. 16 de Id. 132a4d0), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente a parte reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo transitado em julgado nos autos da ação originária. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Dessa forma, após o trânsito em julgado da decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS devem ser liberados diretamente à parte reclamante, com retenção de honorários contratuais, caso existentes, quando do pagamento do presente precatório. Após, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento de parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do valor residual, observada a ordem cronológica de pagamento do ente executado.  Caso contrário, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório nos registros desta Corte e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - W.M.

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