Processo 0086635-55.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086635-55.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0086635-55.2026.8.16.0000   Recurso:   0086635-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Empréstimo consignado Agravante(s):   MIGUEL ANTONIO FERMINO DE SOUZA LIDIANE DA SILVA FERMINO Agravado(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor MIGUEL ANTONIO FERMINO DE SOUZA, menor incapaz representado por sua genitora LIDIANE DA SILVA FERMINO, em face da decisão (mov. 31.1/origem) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Empréstimos Consignados C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0000659-32.2026.8.16.0210, por meio da qual o juízo de origem indeferiu o requerimento de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, o autor/agravante sustenta que os descontos realizados sobre seu benefício assistencial decorrem de contratos de empréstimo consignado absolutamente nulos, celebrados em seu nome quando menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. Argumenta que a controvérsia está inserida em contexto nacional de contratações irregulares de empréstimos consignados em nome de incapazes, cuja ilegalidade já teria sido reconhecida por decisões judiciais e pela superveniente alteração normativa promovida pelo INSS. Defende, ainda, estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência, sendo irrelevante o lapso temporal transcorrido desde o início das cobranças, por se tratar de dano continuado. Requer, em sede de tutela recursal, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, com eventual fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. É a breve síntese.   2. Da admissibilidade do recurso   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de antecipação de tutela, sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, tendo em vista que o autor/agravante foi intimado da decisão agravada em 08/06/2026 (mov. 38.0/origem), de modo que o prazo de 15 dias úteis[2] para interposição do recurso se iniciou em 09/06/2026 e se encerraria em 30/06/2026, tendo sido o recurso interposto em 29/06/2026. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se inexigível, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte agravante nos autos de origem (mov. 31.1/origem), estendendo-se a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil[3], artigo 9º, da Lei Federal 1.060/50[4] e artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5]. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, pois, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os…

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