Processo 0086644-67.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086644-67.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0086644-67.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00380665 RECTE: ADEMAR CARLOS DE SOUSA RECTE: SUCOS E LANCHES TRES AMIGOS LTDA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR OAB/SP-305323 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0086644-67.2025.8.19.0000 Recorrentes: ADEMAR CARLOS DE SOUSA e SUCOS E LANCHES TRÊS AMIGOS LTDA. Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 109/128, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em embargos à execução que inverteu o ônus da prova em favor da embargante, pessoa jurídica, ao reconhecer relação de consumo. 2. Embargos baseados em alegações de venda casada e cobrança de juros excessivos em contrato bancário de mútuo para capital de giro, firmado para atividade empresarial. 3. O juízo de origem reconheceu relação de consumo, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na contratação de mútuo para capital de giro por pessoa jurídica, há relação de consumo apta a justificar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual tem natureza empresarial, pois o mútuo destina-se a fomentar atividade comercial da adquirente, afastando a condição de destinatária final. 4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica, o que não foi comprovado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que contratos bancários voltados ao fomento da atividade empresarial não configuram relação de consumo (REsp 2001086/MT, DJe 30.09.2022). 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da incidência do diploma consumerista, o que não ocorre no caso, devendo prevalecer a regra estática do art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a regra estática prevista no art. 373 do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a inversão do ônus da prova deferida em embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da condição de avalista pessoa física e à…
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