Processo 0086647-61.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0086647-61.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0086647-61.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$17.125,54 Autor(s):   IZABEL MARIA CABRAL DA SILVA Réu(s):   Banco Mercantil do Brasil S/A   I.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por IZABEL MARIA CABRAL DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese: que celebrou com a parte ré, na qualidade de consumidora hipossuficiente, dois contratos de empréstimo pessoal: (i) contrato nº 998000820949, no valor total de R$ 2.041,38, em 18 parcelas mensais de R$ 443,50, com taxa contratada de 19,85% ao mês / 778,33% ao ano e CET de 819,65% a.a.; e (ii) contrato nº 998000768668, no valor total de R$ 1.875,93, em 18 parcelas mensais de R$ 442,26, com taxa contratada de 19,85% ao mês / 778,33% ao ano e CET de 813,55% a.a.; que, em análise técnica posterior, verificou que: (a) a parte ré aplicou, na execução dos contratos, taxas de juros superiores às próprias condições contratualmente fixadas, equivalentes a 21,0253% a.m. / 887,4516% a.a. (no contrato nº 998000820949) e 23,0084% a.m. / 1.100,1044% a.a. (no contrato nº 998000768668), em violação ao art. 54-B, I e § 2º, do CDC; (b) as taxas contratadas são, ainda, manifestamente superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na época das contratações (6,18% a.m. / 105,25% a.a. e 6,22% a.m. / 106,35% a.a., respectivamente), com diferenciais percentuais de 340,12% e 369,90%, atraindo a incidência da Súmula 530/STJ; e (c) tal cobrança configura abusividade vedada pelos arts. 6º, III e V, 39, V e X, 51, I e IV, do CDC, com violação à boa-fé objetiva e à responsabilidade no fornecimento de crédito (art. 54-D, II, do CDC). Postulou, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus probatório; (c) a declaração da abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada nos dois contratos, com aplicação da taxa média de mercado (ou, sucessivamente, de outra taxa inferior); (d) a revisão das parcelas mensais, para R$ 191,09 (contrato nº 998000820949) e R$ 176,13 (contrato nº 998000768668), com redução do débito total para R$ 3.439,62 e R$ 3.170,34, respectivamente; e (e) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida, no montante atualizado de R$ 7.791,82, sem prejuízo de apuração em liquidação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.125,54. A inicial veio instruída com os documentos de seq. 1.2 a 1.18, dentre os quais: comprovante de rendimentos, instrumentos contratuais, planilhas de cálculo demonstrativas das taxas efetivas aplicadas, planilha do valor incontroverso e extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS do Banco Central, com as taxas médias de mercado correspondentes às datas de contratação. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 7.1), a parte ré foi devidamente citada e apresentou, tempestivamente, contestação (mov. 14.1), na qual: (i) preliminarmente, alegou: (a) inépcia da petição inicial, ao argumento de descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que a autora não teria quantificado o valor…

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