Processo 0086655-38.2025.8.16.0014
TJPR • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I 3º Andar - Bairro Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015- 902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: lon-18vj-e@tjpr.jus.br Edital de Citação para CAUÊ HIDEKI ISHIKAWA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Processo: 0086655-38.2025.8.16.0014 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$7.468,56 Autor(s): C. Y. N. através de seu advogado Gustavo Ferreira e Silva Réu(s): CAUÊ HIDEKI ISHIKAWA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ CAUÊ HIDEKI ISHIKAWA EDITAL DE CITAÇÃO DE COM O PRAZO DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS. A DOUTORA ISABELE PAPAFANURAKIS FERREIRA NORONHA, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Família da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc... CAUÊ HIDEKIFAZ SABER, a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ISHIKAWA, residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os C. Y. N.,autos acima mencionados, movidos por pelos fatos: "A parte autora solicita a exoneração dos alimentos tendo e da efetiva atuação profissional do réu, aem vista que o réu já completou sua maioridade, com capacidade laborativa Autora não pode mais ser compelida a manter obrigação alimentar que já não se coaduna com a realidade e com a própria finalidade jurídica dos alimentos." Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, CAUÊ HIDEKI ISHIKAWAespecialmente de , foi expedido o presente edital, ficando o mesmo devidamente CITADO, querendo no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação sob pena de revelia. Escoado o prazo para manifestação, e não tendo sido apresentada a mesma, com fulcro no artigo 72º, inciso II do Código de Processo Civil, nomeio curador (a) especial em favor do réu, a DEFENSORIA DO ESTADO DO PARANÁ, sob a fé de seu grau, o (a) qual deverá ser intimado (a) para os devidos fins. Assino por determinação judicial, portaria 01/2004. Londrina, 21 de julho de 2026. LUCIO DIAS ESCRIVÃO
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