Processo 0086655-46.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0086655-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0086655-46.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do Paciente BRUNO PEREIRA DA SILVA, contra ato do douto Juízo da 1ª Vara Criminal de Colombo/PR, que no bojo dos autos n. 0001328-49.2026.8.16.0028 e 0005270-89.2026.8.16.0028, decretou e manteve a medida gravosa para garantir a ordem pública com base nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Em breve análise, observa-se que, diante dos elementos informativos então coligidos, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva (mov. 19.1, origem). O juízo a quo, por sua vez, decretou a custódia cautelar do paciente, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva (mov. 22.1, origem). O paciente fora denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ocasião em que foram narrados os seguintes fatos (mov. 23.1, origem): “Em 11 de fevereiro de 2026, por volta de 11h, nas imediações da Rua Antônio Frazão, nº 100, São Gabriel, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado BRUNO PEREIRA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, vendia e trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 11 (onze) eppendorf’s contendo substância análoga à cocaína, com massa aproximada de 13 gramas, e 49 (quarenta e nove) “pedras” de substância análoga ao crack, com massa aproximada de 3,5 gramas. As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade, variedade e espécie das drogas apreendidas (natureza) e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO n.º 2026/201191 de mov. 1.2, em especial pela forma como se encontravam acondicionadas as substâncias (porções individuais embaladas e prontas para venda e/ou fornecimento) (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de contatação provisória de droga de mov. 1.9).” (Destaques no original) Posteriormente, a defesa postulou pela revogação da prisão preventiva, contudo o juízo de primeiro grau indeferiu tal pleito (mov. 14.1, autos n° 0005270-89.2026.8.16.0028). Em decorrência disso, fora impetrado o presente writ, no qual a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta, em especial pela ínfima quantidade de droga apreendida. Ainda, alega que o fato de o paciente responder a outra ação penal não é fundamento idôneo para decretação automática da prisão. Ademais, afirma que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no presente caso. Em vista disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela confirmação da ordem (mov. 1.1/TJPR). É o breve relatório. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar…
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