Processo 0086662-30.2025.8.16.0014

TJPR • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0086662-30.2025.8.16.0014
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0086662-30.2025.8.16.0014   Processo:   0086662-30.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Recuperação Judicial Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$4.902.954,38 Autor(s):   ALFA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA HIDALGO SERVIÇOS LTDA S.V.G. SERVIÇOS LTDA SAN MARINO SERVIÇOS LTDA SANVIG MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA SANVIG MONITORAMENTO, COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA SANVIG VIGILÂNCIA LTDA Réu(s):     Ciente da chegada do processo a este Juízo.   Trata-se de pedido de recuperação judicial, ajuizado pelo Grupo Sanvig em 09/12/2025, perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina.  Foi determinada a constatação prévia, com nomeação do Dr. Alexandre Nasser de Melo, que apresentou laudo no mov. 21.2.  Após declínio da competência e remessa do processo para este Juízo, a decisão de mov. 34.1 determinou a emenda à inicial, para regularização da documentação. Posteriormente, foi determinada nova emenda, no mov. 56.1, sob pena de indeferimento da inicial.   O processo foi redistribuído para a vara de origem, e o perito foi intimado para apresentar laudo complementar.  A decisão de mov. 93.1 (08/04/2026) deferiu parcialmente tutela de urgência requerida pela parte autora, para fim de antecipar os efeitos do deferimento do processamento da RJ, concedendo o stay periodo, de 180 (cento e oitenta) dias.   Reputo sem efeito a ordem de publicação de edital determinada no mov. 93.1, por não haver previsão legal para tanto.   O laudo complementar da constatação prévia foi juntado no mov. 104, apontando que os documentos do art. 51 foram integralmente juntados.   Em que pese já tenha sido deferido o stay period, ainda não houve a decisão pelo acolhimento da petição inicial.  No mov. 110.1 a parte autora algou que mantém contratos públicos de execução continuada, cujo faturamento e manutenção dependem de regularidade fiscal, por CND ou CPEN. Disse que ausência de regularidade repercute em bloqueio de pagamentos, risco de suspensão ou rescisão contratual, interrupção de fluxo de receitas, capacidade de adimplemento da folha operacional e das obrigações correntes. Disse que o enquadramento como recuperanda deve constar na base cadastral, e que regularização e negociação fiscal dependem dessa formalização.    O processo foi remetido para este Juízo no mov. 113.   No mov. 115.1 a parte autora alegou que a CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina condicionou a liberação de nota de empenho à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, e que isso provoca impacto operacional imediato. Disse que há risco de paralisação da atividade empresarial.  Passo à análise do deferimento da petição inicial, e do pedido de urgência.    Trata-se de processo de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo SANVIG, composto por SANVIG MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA, SANVIG MONITORAMENTO, COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, S.V.G. SERVIÇOS LTDA, HIDALGO SERVIÇOS LTDA, SANVIG VIGILÂNCIA LTDA, SAN MARINO SERVIÇOS LTDA, ALFA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA. Alegou que iniciou atividades em 2013, atuando com monitoramento eletrônico e apoio administrativo, e que depois passou a atuar com vigilância patrimonial, segurança…

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