Processo 0086688-46.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0086688-46.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0086688-46.2015.8.14.0301 APELANTE: TRANSURB LTDA, JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, TRANSURB LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS: 0086688-46.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA APELANTES: EMPRESA TRANSURB LTDA. e JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS APELADOS: JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS e EMPRESA TRANSURB LTDA. RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Juiz como destinatário da prova. Suficiência do conjunto probatório. Vídeo juntado pela própria ré. Demonstração da dinâmica do acidente. Responsabilidade objetiva. Nexo causal configurado. Dever de indenizar. Dano moral. Majoração do quantum indenizatório. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de empresa concessionária de transporte coletivo, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa e o dano sofrido; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O vídeo juntado pela própria empresa ré evidencia a dinâmica do acidente, sendo apto a demonstrar o nexo causal e a conduta do preposto. 5. Tratando-se de concessionária de serviço público, incide a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 6. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 7. O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade das lesões sofridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da empresa desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide. 2. A responsabilidade civil de concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, evidenciados, no caso, inclusive por prova produzida pela própria ré.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0086688-46.2015.8.14.0301; Recorrentes: EMPRESA TRANSURB LTDA. e JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS; Recorridos: JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS e EMPRESA TRANSURB LTDA.; ACORDAM os Desembargadores que integram a [ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO] do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo da EMPRESA TRANSURB LTDA. e dar provimento ao recurso de JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS,…

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